Skip to content

DECRETO Nº 18.499, DE 25 DE SETEMBRO 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.499, DE 25 DE  SETEMBRO 1996
DOE DE 26.09.96
EFEITOS RETROATIVOS A 01.09.96, VER ART. 4º ABAIXO

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 10/96, de 11 de julho de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica atribuída à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a condição de responsável pelo imposto, como sujeito passivo por substituição, em relação às operações que realizar com adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - A base de cálculo para fins de retenção do imposto é o preço praticado pela distribuidora acrescido do percentual de agregação específico.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.542/96 (DOE DE 26.10.96).

Art. 1º - Fica atribuída à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a condição de responsável pelo imposto, como sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes, até o consumidor final,  com adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, álcool anidro e gás natural, estabelecidos neste Estado.

§ 1º - A base de cálculo para fins de retenção do imposto é o preço máximo ou único definido pela autoridade competente.

§ 2º - Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pela PETROBRÁS  acrescido do percentual de agregação específico.

§ 3º - No caso do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Cabedelo, observado o disposto na alínea “c”, inciso I, § 1º, do artigo seguinte.

Art. 2º - Nas operações interestaduais, o disposto no artigo anterior somente se aplica entre o Estado da Paraíba e os de Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.

Parágrafo único - Nas operações destinadas a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-ão as seguintes normas específicas:

I - em relação ao contribuinte substituído, este deverá:

a)  emitir nota fiscal correspondente a operação interestadual, que deverá conter, além das indicações previstas no art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a seguinte expressão: “Imposto relativo às operações internas subsequentes , no Estado da Paraíba, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96”;

b)  calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado que deverá constar de relação elaborada na forma da alínea “d”, adotando-se os seguintes procedimentos:

1.  tomar como preço de partida o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2.  adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação;

3.  aplicar, ao resultado obtido conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;

c)  recolher, na condição de sujeito passivo por substituição:

1.     o imposto relativo à diferença entre o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original, e aquele por ele praticado, nas operações subsequentes;

2.     o imposto relativo à complementação em favor deste Estado, na hipótese de a alíquota prevista nas operações internas ser superior àquela da unidade da Federação de origem; caso contrário, observar o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;

d)     elaborar relação quinzenal em quatro vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1.  série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

2.  quantidade e descrição da mercadoria;

3.  valor da operação;

4.  valor do imposto retido;

5.  identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

e)  entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, podendo ser fornecida em meio magnético, com a seguinte destinação:

1.  à unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. ao sujeito passivo por substituição que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

II - em relação ao sujeito passivo por substituição, este deverá:

a)     repassar para este Estado o imposto a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

1.  ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subsequente  àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

2.  não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do sujeito passivo por substituição e aquele por este retido;

b)  deduzir do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria, o valor do repasse indicado na relação;

III - em relação às demais normas aplica-se, no que couber:

a)  o disposto no Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996;

b)  o art. 208 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.542/96(DOE DE 26.10.96).

Art. 2º - Nas operações interestaduais, o disposto no artigo anterior se aplica entre o Estado da Paraíba e os demais Estados da Federação.

§ 1º - Nas operações destinadas a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-ão as seguintes normas específicas:

I - em relação ao contribuinte substituído, este deverá:

a)  emitir nota fiscal correspondente à operação interestadual, que deverá conter, além das indicações previstas no art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a seguinte expressão: “Imposto relativo às operações internas subsequentes , no Estado da Paraíba, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96”;

b)  calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, que deverá constar de relação elaborada na forma da alínea “d”, adotando-se os seguintes procedimentos:

1.   tomar como preço de partida o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2.   adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação;

3.    aplicar ao resultado obtido conforme o item anterior a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;

c)  recolher, na condição de sujeito passivo por substituição:

1.   o imposto relativo à diferença entre o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original, e aquele por ele praticado, nas operações subsequentes;

2.   o imposto relativo à complementação em favor deste Estado, na hipótese de a alíquota prevista nas operações internas ser superior àquela da unidade da Federação de origem; caso contrário, observar o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;

d)   elaborar relação quinzenal em quatro vias, conforme modelo anexo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1.  série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

2.  quantidade e descrição da mercadoria;

3.  valor da operação;

4.  valor do imposto retido;

5.  identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

e)  entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, podendo ser fornecida em meio magnético, com a seguinte destinação:

1.  à unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. ao sujeito passivo por substituição que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

II - em relação ao sujeito passivo por substituição, este deverá:

a)   repassar para este Estado o imposto a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

1.  ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente  àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
2.  não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do sujeito passivo por substituição e aquele por este retido;

b)  deduzir do recolhimento seguinte, que tiver de efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria, o valor do repasse indicado na relação;

III - em relação às demais normas, aplica-se, no que couber:

a)  o disposto no Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996;

b)  o art. 208 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.

§ 2º - Caso não seja cumprida a obrigação de que trata a alínea “d”, do inciso I, do parágrafo anterior, o contribuinte substituído ficará sujeito às multas e demais acréscimos pecuniários decorrentes do atraso no recolhimento do imposto.

Art. 3º - Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de combustíveis derivados de petróleo, existente em 31 de agosto de 1996, valorizado ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total do estoque os percentuais de agregação de que trata o Art. 2º do Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996, aplicando a alíquota interna e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será recolhido até o dia 10 de outubro de 1996, em documento próprio.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se em estoque existente em 31 de agosto de 1996 as mercadorias em trânsito faturadas até à referida data.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente  o Decreto nº 18.449, de 30 de agosto de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,  25 de setembro de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo