DECRETO Nº 18.499, DE 25 DE SETEMBRO 1996
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.499, DE 25 DE SETEMBRO 1996
DOE DE 26.09.96
EFEITOS RETROATIVOS A 01.09.96, VER ART. 4º ABAIXO
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 10/96, de 11 de julho de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica atribuída à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a condição de responsável pelo imposto, como sujeito passivo por substituição, em relação às operações que realizar com adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único - A base de cálculo para fins de retenção do imposto é o preço praticado pela distribuidora acrescido do percentual de agregação específico.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.542/96 (DOE DE 26.10.96). |
Art. 1º - Fica atribuída à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a condição de responsável pelo imposto, como sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes, até o consumidor final, com adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, álcool anidro e gás natural, estabelecidos neste Estado.
§ 1º - A base de cálculo para fins de retenção do imposto é o preço máximo ou único definido pela autoridade competente.
§ 2º - Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pela PETROBRÁS acrescido do percentual de agregação específico.
§ 3º - No caso do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Cabedelo, observado o disposto na alínea “c”, inciso I, § 1º, do artigo seguinte.
Art. 2º - Nas operações interestaduais, o disposto no artigo anterior somente se aplica entre o Estado da Paraíba e os de Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.
Parágrafo único - Nas operações destinadas a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-ão as seguintes normas específicas:
I - em relação ao contribuinte substituído, este deverá:
a) emitir nota fiscal correspondente a operação interestadual, que deverá conter, além das indicações previstas no art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a seguinte expressão: “Imposto relativo às operações internas subsequentes , no Estado da Paraíba, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96”;
b) calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado que deverá constar de relação elaborada na forma da alínea “d”, adotando-se os seguintes procedimentos:
1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação;
3. aplicar, ao resultado obtido conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;
c) recolher, na condição de sujeito passivo por substituição:
1. o imposto relativo à diferença entre o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original, e aquele por ele praticado, nas operações subsequentes;
2. o imposto relativo à complementação em favor deste Estado, na hipótese de a alíquota prevista nas operações internas ser superior àquela da unidade da Federação de origem; caso contrário, observar o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;
d) elaborar relação quinzenal em quatro vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
2. quantidade e descrição da mercadoria;
3. valor da operação;
4. valor do imposto retido;
5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
e) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, podendo ser fornecida em meio magnético, com a seguinte destinação:
1. à unidade da Federação de destino da mercadoria;
2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;
3. ao sujeito passivo por substituição que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;
II - em relação ao sujeito passivo por substituição, este deverá:
a) repassar para este Estado o imposto a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:
1. ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do sujeito passivo por substituição e aquele por este retido;
b) deduzir do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria, o valor do repasse indicado na relação;
III - em relação às demais normas aplica-se, no que couber:
a) o disposto no Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996;
b) o art. 208 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.542/96(DOE DE 26.10.96). |
Art. 2º - Nas operações interestaduais, o disposto no artigo anterior se aplica entre o Estado da Paraíba e os demais Estados da Federação.
§ 1º - Nas operações destinadas a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-ão as seguintes normas específicas:
I - em relação ao contribuinte substituído, este deverá:
a) emitir nota fiscal correspondente à operação interestadual, que deverá conter, além das indicações previstas no art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a seguinte expressão: “Imposto relativo às operações internas subsequentes , no Estado da Paraíba, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96”;
b) calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, que deverá constar de relação elaborada na forma da alínea “d”, adotando-se os seguintes procedimentos:
1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação;
3. aplicar ao resultado obtido conforme o item anterior a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;
c) recolher, na condição de sujeito passivo por substituição:
1. o imposto relativo à diferença entre o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original, e aquele por ele praticado, nas operações subsequentes;
2. o imposto relativo à complementação em favor deste Estado, na hipótese de a alíquota prevista nas operações internas ser superior àquela da unidade da Federação de origem; caso contrário, observar o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;
d) elaborar relação quinzenal em quatro vias, conforme modelo anexo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
2. quantidade e descrição da mercadoria;
3. valor da operação;
4. valor do imposto retido;
5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
e) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, podendo ser fornecida em meio magnético, com a seguinte destinação:
1. à unidade da Federação de destino da mercadoria;
2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;
3. ao sujeito passivo por substituição que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;
II - em relação ao sujeito passivo por substituição, este deverá:
a) repassar para este Estado o imposto a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:
1. ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do sujeito passivo por substituição e aquele por este retido;
b) deduzir do recolhimento seguinte, que tiver de efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria, o valor do repasse indicado na relação;
III - em relação às demais normas, aplica-se, no que couber:
a) o disposto no Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996;
b) o art. 208 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.
§ 2º - Caso não seja cumprida a obrigação de que trata a alínea “d”, do inciso I, do parágrafo anterior, o contribuinte substituído ficará sujeito às multas e demais acréscimos pecuniários decorrentes do atraso no recolhimento do imposto.
Art. 3º - Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de combustíveis derivados de petróleo, existente em 31 de agosto de 1996, valorizado ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque os percentuais de agregação de que trata o Art. 2º do Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996, aplicando a alíquota interna e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será recolhido até o dia 10 de outubro de 1996, em documento próprio.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se em estoque existente em 31 de agosto de 1996 as mercadorias em trânsito faturadas até à referida data.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.449, de 30 de agosto de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 1996; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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