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DECRETO Nº 18.588 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.588 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
DOE DE 13.11.96

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 63/96, 65/96, 74/96, 75/96 e 80/96
 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 - Até 31 de dezembro de 1997, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (Convênio ICMS 80/96):”
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Art. 263 - .............................................................................................................
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“§ 8º - É facultada a entrega de GIM`s, em um só meio magnético, correspondentes a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil”.
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Art. 306 - ............................................................................................................
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“I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas (Convênio ICMS 75/96).”
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“§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item, de que trata o parágrafo anterior, se estende a outros documentos ficais e aos contribuintes não sujeitos ao IPI (Convênio ICMS 75/96).”

Art. 309 - ............................................................................................................

§ 1º - ..................................................................................................................
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“IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR (Convênio ICMS 75/96).”

Art. 322 - .............................................................................................................
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“§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados, por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente  aos  livros  Registro  de  Entradas,  Registro  de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 323 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério do Fisco (Convênio ICMS 75/96).”

Art. 648 -..............................................................................................................
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I - ........................................................................................................................

a) ............................................................................................................................

“b) das quais resultem, para a exportação, produtos industrializados ou os arrolados no Anexo 02, deste Regulamento (Convênio ICMS 65/96).”

Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos, a seguir enunciados:

Art. 306 - .............................................................................................................
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“IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).”

Art. 309 - .............................................................................................................
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§ 1º - ..................................................................................................................
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“IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS 75/96).”
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“§ 5º - Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 75/96).”

Art. 3º - O item 15.08 do Anexo 02 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 63/96):

    ITEM    DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
“15.08 Elevadores de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000”

Art. 4º -  Fica acrescentado ao Anexo 89, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, (Convênio ICMS 74/96):

I  Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos  8421.29.9900 
II  Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
III  Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
IV  Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
V  Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.0000
VI  Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua    para corte de  laminados 8455.90.0000
VII  Bobinadeira “lawing head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
VIII  Enroladeira/bobinadeira “recoiler” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000
IX  Tesoura rotativa “flying shear” 8483.40.0299
X  Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos)  e redutor combinado  com caixa de pinhões destinados para gaiolas de  laminação 8483.40.0299
XI  Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
XII  Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
XIII  Inversor  digital  para  variação de rotação  de motores  elétricos  em  laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
XIV  Controlador eletrônico para forno a arco 8514.90.0000
XV  Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) 8514.90.0000
XVI  Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e  abertura por  cilindros  hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000


Art. 5º -  O Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 98, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, fica substituído pelo modelo publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 75/96).

Art. 6º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado


JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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