DECRETO Nº 18.588 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.588 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
DOE DE 13.11.96
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 63/96, 65/96, 74/96, 75/96 e 80/96
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - Até 31 de dezembro de 1997, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (Convênio ICMS 80/96):”
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Art. 263 - .............................................................................................................
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“§ 8º - É facultada a entrega de GIM`s, em um só meio magnético, correspondentes a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil”.
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Art. 306 - ............................................................................................................
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“I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas (Convênio ICMS 75/96).”
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“§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item, de que trata o parágrafo anterior, se estende a outros documentos ficais e aos contribuintes não sujeitos ao IPI (Convênio ICMS 75/96).”
Art. 309 - ............................................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................................
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“IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR (Convênio ICMS 75/96).”
Art. 322 - .............................................................................................................
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“§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados, por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 323 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério do Fisco (Convênio ICMS 75/96).”
Art. 648 -..............................................................................................................
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I - ........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
“b) das quais resultem, para a exportação, produtos industrializados ou os arrolados no Anexo 02, deste Regulamento (Convênio ICMS 65/96).”
Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos, a seguir enunciados:
Art. 306 - .............................................................................................................
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“IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).”
Art. 309 - .............................................................................................................
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§ 1º - ..................................................................................................................
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“IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS 75/96).”
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“§ 5º - Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 75/96).”
Art. 3º - O item 15.08 do Anexo 02 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 63/96):
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
“15.08 | Elevadores de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000” |
Art. 4º - Fica acrescentado ao Anexo 89, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, (Convênio ICMS 74/96):
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 |
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 |
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 |
V | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” | 8455.90.0000 |
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 |
VII | Bobinadeira “lawing head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira “recoiler” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 |
IX | Tesoura rotativa “flying shear” | 8483.40.0299 |
X | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 |
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIII | Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIV | Controlador eletrônico para forno a arco | 8514.90.0000 |
XV | Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
Art. 5º - O Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 98, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, fica substituído pelo modelo publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 75/96).
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 1996; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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