DECRETO Nº 17.287 DE 16 DE JANEIRO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 17.287 DE 16 DE JANEIRO DE 1995
D.O.E. DE 17.01.95
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI, DO ART. 43, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 79/92, de 30 de julho de 1992,
D E C R E T A
Art. 1º - O inciso XVI, do art. 43, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 43 - ................................................................................................................
...................................................................................................................................................
XVI - de 32% (trinta e dois por cento), até 31 de dezembro de 1995, nas operações com veículos importados do exterior do país (Convênio ICMS 79/92);”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 1995, 107º da Proclamação da República.
ANTONIO MARQUES DA SILVA MARIZ
Governador
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