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DECRETO Nº 17.287 DE 16 DE JANEIRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  17.287 DE 16 DE JANEIRO DE 1995
D.O.E. DE 17.01.95 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI, DO ART. 43, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DA  PARAÍBA,  no  uso  das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86,  inciso  IV,  da  Constituição  do Estado, e tendo em vista o disposto  no Convênio ICMS 79/92, de 30 de julho de 1992,

 
 

D E C R E T A

 

Art. 1º - O inciso XVI, do  art. 43,  do  RICMS,  aprovado  pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 43 - ................................................................................................................
...................................................................................................................................................

XVI - de 32% (trinta e dois por cento), até 31 de dezembro  de 1995, nas operações com veículos importados do exterior do país (Convênio ICMS 79/92);”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 1995, 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTONIO MARQUES DA SILVA MARIZ
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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