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DECRETO Nº 17.432 DE 02 DE MAIO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.432 DE  02  DE  MAIO  DE  1995
D.O.E.  DE 09.05.95

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO  Nº 14.100, DE  27  DE SETEMBRO DE 1991, PARA EFEITO DE PADRONIZAÇÃO DO MODELO   DE NOTA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 02/94, 03/94, 04/94, 05/94, 01/95 e 02/95,

 
 

DECRETA:

 

 Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991:

“Art. 142 - ............................................................................................................
...................................................................................................................................................
           
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

..............................................................................................................................................

“Art. 144 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.”

“Art. 146 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.
...................................................................................................................................................

§ 8º - Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série.
...............................................................................................................................................”

“Art. 147 - Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries, observado o disposto no § 3º, deste artigo:

I - “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II - “C” - na saída  de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - “D” - na saída de mercadorias a consumidor final quando retiradas pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1,  que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido em cada  uma das séries dos documentos fiscais o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

I - interesse por parte do contribuinte;

II - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.

§ 4º - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 5º - Ao contribuinte  que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 6º - Nas operações e prestações a que se refere o § 4º, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, para  as quais  sejam  exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 7º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatório a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

§ 8º - Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, poderá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 9º - O disposto no § 6º não se aplica aos produtores agropecuários.

§ 10 - A Secretaria das Finanças poderá restringir o número das séries e subséries.”

 “Art. 158 - Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 94 e 95:
.................................................................................................................................................”

“Art. 159 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “NOTA FISCAL”;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente,  abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 146, deste Regulamento;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a indicação “00.00.00” na  data-limite para emissão da nota fiscal;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST, Anexo 93, deste Regulamento;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo  total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o  número  de  inscrição  do  transportador  no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª  via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “NOTA FISCAL”;
e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;

II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho  mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos “CGC”, “INSCRIÇÃO  ESTADUAL DO SUBSTITUTO  TRIBUTÁRIO”,  “INSCRIÇÃO ESTADUAL”,  do   quadro  “EMITENTE”,   e   os campos “CGC/CPF” e ”INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a  “h”, “m”, “n”, “p”, “q”,  e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria das Finanças, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.                              

§ 5º - As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º - Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”,  caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX,  passa a ser Nota Fiscal Fatura.

§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão da Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea “a”, do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO” poderá ser suprimida.

§ 11 - Em substituição à aposição  dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, ou no verso da nota fiscal,  seja impressa, por meio indelével,  tabela com a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquotas e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 -  Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes  códigos  fiscais  numa mesma  nota  fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP”  no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.”

“Art. 162 -  A nota fiscal será extraída, no mínimo em 03 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, ou no exterior, em 04 (quatro) vias.”

“Art. 163 - ............................................................................................................
...................................................................................................................................................

I - a 1ª via acompanhará  as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou  com a fiscalização externa.

Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.”

Art. 164 - ............................................................................................................
...................................................................................................................................................

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também as mercadorias,  ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou com a fiscalização externa.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.”

 “Art. 165 -.............................................................................................................
...................................................................................................................................................

§ 1º - Na hipótese do inciso I, as 1ªs  e 4ªs vias acompanharão as mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues a repartição fiscal que reterá a 4ª via e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, entregará a 4ª via da nota fiscal à repartição de seu domicílio fiscal, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria em seu transporte.”

“Art. 166 - Na saída de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino a Área de Livre Comércio, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, com a destinação disposta no art. 443, deste Regulamento.”

“SUBSEÇÃO II
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor”

“Art. 167 - Nas vendas à vista, a consumidor,em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.”

“Art. 170 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de cupom de máquina registradora ou de documento específico oriundo de Terminal de Ponto de Venda - PDV, observado o disposto nos Capítulos VII e VIII do Título IV.”

“SEÇÃO IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias”

 “Art. 172 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por  particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, deste artigo;

III - nos casos do inciso V.

§ 2º - O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos  quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3º - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 8º do artigo 276, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
 
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: “Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970”;

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

 a) das prestações;
 b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
 c) do imposto destacado.

§ 6º - Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

§ 7º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:

I  - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso da emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9º - O Fisco poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o “caput”.”

“Art. 173 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a critério da Secretaria das Finanças, poderá ser exigida a emissão da nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso III, do § 1º, do artigo anterior;

IV -  a  nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.”

“Art. 174 - Na hipótese do artigo 172 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
 
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.”

“Art. 175 - A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 172, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.”

 “Art. 176 - Na hipótese do artigo 172, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.”

“Art. 184 - ..........................................................................................................
...................................................................................................................................................

§ 3º - Nas operações internas e interestaduais a Nota Fiscal Avulsa será emitida em 04 (quatro) vias que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II  - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará retida ao bloco para fins de controle;

b) nas operações interestaduais, acompanhará  a mercadoria para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via acompanhará também a mercadoria, devendo ser retida pelo Fisco após o visto na primeira via.
.................................................................................................................................................”

“Art. 276 - ............................................................................................................
...................................................................................................................................................

§ 8º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º ao 6º do art. 172.
..................................................................................................................................................”

“Art. 443 - Nas saídas de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, de origem nacional com destino a Área de Livre Comércio a que se refere o inciso IV, do art. 5º, e inciso II e § 1º do art. 38, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênios ICMS 52/92 e 121/92 e Ajustes SINIEF 02/94 e 03/94):

I - a 1ª via depois de visada previamente pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; 

IV - a 4º via será retida pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 1º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal,  no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número  de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
...................................................................................................................................................

§ 3º - Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
................................................................................................................................................”

Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991,  os dispositivos a seguir enumerados:

“Art. 143 - ........................................................................................
.................................................................................................................................................

§ 2º - ...................................................................................................................
..................................................................................................................................................

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo  (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 3º - O disposto nos incisos II e IV, do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal,  no quadro “EMITENTE”;

II - à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;


III - à inclusão,  na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão, de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e  1-A,  desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.”

“Art. 158 - .........................................................................................
..................................................................................................................................................

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 172.”

“Art. 160 ................................................................................................................

VII - Relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.”

Art. 3º - Ficam acrescentados ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações  (CFOP) do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os seguintes códigos fiscais e respectivas notas explicativas dentro dos respectivos sub-grupos:

“I - Código Fiscal de Operações e Prestações:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

c) 5.10:

5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuada fora do estabelecimento.

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.”

II - Notas Explicativas
 
a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno,  de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

c) 5.10:

5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas  por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento importador.

g) 6.20:

6.25 -  Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para  industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas  por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,  armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.”

Art. 4º - Ficam acrescentados os Anexos 93 - Código de Situação Tributária - CST, 94 - Nota Fiscal modelo 1 e 95 - Nota Fiscal modelo 1-A, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, anexos a este Decreto.

Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº  14.100, de 27 de setembro de 1991:

I -  § 9º do art. 146,  art. 171 e o § 4º do art. 184; 

II - Anexos 10,12, 13 e 35. 

Art. 6º - A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os documentos aprovados por este Decreto será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 7º - Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.037/95 (DOE DE 23.12.95).

Art. 7º - Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 05/95).

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as citações do RICMS aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991 alusivas aos documentos fiscais alterados ou que entrarão em desuso após a edição deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,            de maio de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTÔNIO MARQUES DA SILVA MARIZ
Governador
 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças 

 

“ANEXO 93”
Código de Situação Tributária

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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