DECRETO Nº 17.463, DE 31 DE MAIO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADOEFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 |
DECRETO Nº 17.463, DE 31 DE MAIO DE 1995
DOE DE 01.06.95
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 17.552/95 – DOE DE 11.07.95
- 17.921/95 – DOE DE 23.11.95
- 18.060/95 – DOE DE 28.12.95
- 18.741/97 – DOE DE 04.0197
- 29.929/08 – DOE DE 19.11.08 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2009)
- 31.992/11 – DOE DE 12.01.11 (EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2011)
- 32.985/12 - DOE DE 30.05.12 (EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2012)
- 33.679/13 _ DOE DE 25.01.13 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2013)
- 34.264/13 _ DOE DE 28.08.13 (EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2013)
- 34.778/14 _ DOE DE 16.02.14 (Convênio ICMS 179/13)
- 35.705/15 _ DOE DE 10.01.15 (Convênio ICMS 134/14)
- 35.920/15 _ DOE DE 10.06.15 (EFEITOS A PARTIR DE 01.07.15)
- 36.207/15 _ DOE DE 01.10.15 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.16)
- 36.345/15 _ DOE DE 10.11.15 (CONVÊNIO ICMS 108/15)
- 37.311/17 _ DOE DE 29.03.17 (CONVÊNIOS ICMS 40/09 E 07/17)
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/94 e 28/95,
D E C R E T A :
Art. 1º - Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º - O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimento de empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º - As disposições do presente regime se aplicam às operações destinadas ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.060/95 (DOE DE 28.12.95). |
§ 3º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S. A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 1º, PELO INCISO I ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08(DOE DE 19.11.08). |
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 31.992/11(DOE DE 12.01.11). Obs : Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. |
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
REVOGADO o § 3º do art. 1° pelo art. 2º do Decreto nº 35.705/15 - DOE de 10.01.15. (Convênio ICMS 134/14). Obs : Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015. |
Art. 2º - Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, fica atribuída a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no art. 9º, deste Decreto.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do frete.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por parâmetro o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 3º, PELO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08). |
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias a que se refere este Decreto (Convênio ICMS 60/13).
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 3º, PELO INCISO III DO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08). |
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Decreto;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Decreto.
Acrescentado o inciso III ao “caput” do § 2º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 34.778/14 - DOE de 16.02.14 (Convênio ICMS 179/13). |
III – a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas a estes Estados (Convênio ICMS 179/13).
Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.311/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 07/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados (Convênio ICMS 07/17).
Revogado o § 3º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.679/13 (DOE de 25.01.13). OBS : Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. |
I – com relação ao item “I” do § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino 17% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% | 56,14% |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% |
II – com relação ao item “II” do § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.679/13 (DOE de 25.01.13). OBS : Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. |
II – com relação ao item “II” do § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino 17% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% | 73,49% |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% |
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Revogado o § 3º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 3º, PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 29.929/08(DOE DE 19.11.08). |
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 60/13).
Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 60/13).
Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 36.345/15 - DOE de 10.11.15. (Convênio ICMS 108/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015 conforme Decreto nº 46.875, de 29 de outubro de 2015, do Estado de Minas Gerais. |
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 108/15).
Art. 4º- A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será de 17% (dezessete por cento).
Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.207/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
Art. 4º- A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será de 18% (dezoito por cento).
Art. 5º - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Art. 6º - Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º - O imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, agência nº 001, João Pessoa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária, sem acréscimos legais.
Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
Revogado o § 1º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.920/15 - DOE de 10.06.15. OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Revogado o § 2º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.920/15 - DOE de 10.06.15. OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
Art. 8º - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais pertinentes.
Nova redação dada ao art. 8º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a atualização monetária, as multas, os juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 9º - Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
Art. 10 - Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no já mencionado Anexo Único, existente em 30 de maio de 1995, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.552/95(DOE DE 11.07.95). |
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, atualizado pelo valor da UFIR do dia do efetivo pagamento, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de julho de 1995;
IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 11 - As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.
Acrescentado o art. 11-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
Art. 11-A. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 16.805, de 02 de agosto de 1994.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08). |
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 17.463 DE 31 DE MAIO DE 1995
“ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM | |
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM III DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 32.985/12 (DOE DE 30.05.12). OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.07.12 | |||
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 | |
IV | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204.17, 3206 | |
Nova redação dada ao item IV do Anexo Único pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.311/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 40/09). | |||
IV |
|
2821, 3204.17, 3206 | |
V | Piche (pez | 2706.00.00, 2715.00.00 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 31.992/11 (DOE DE 12.01.11). | |||
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00, 2713. 2714 e 2715.00.00 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 35.705/15 (DOE DE 10.01.15) OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.02.15 | |||
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VI DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 31.992/11 (DOE DE 12.01.11). | |||
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 | |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VIII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 32.985/12 (DOE DE 30.05.12). OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.07.12 | |||
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 | |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.”. |
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