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DECRETO Nº 17.463, DE 31 DE MAIO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO

EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

DECRETO Nº 17.463, DE 31 DE MAIO DE 1995
DOE DE 01.06.95

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 17.552/95 – DOE DE 11.07.95
- 17.921/95 – DOE DE 23.11.95
- 18.060/95 – DOE DE 28.12.95
- 18.741/97 – DOE DE 04.0197
- 29.929/08 – DOE DE 19.11.08 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2009)
- 31.992/11 – DOE DE 12.01.11 (EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2011)
- 32.985/12 - DOE DE 30.05.12 (EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2012)
- 33.679/13 _ DOE DE 25.01.13 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2013)
- 34.264/13 _ DOE DE 28.08.13 (EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2013)
- 34.778/14 _ DOE DE 16.02.14 (Convênio ICMS 179/13)
- 35.705/15 _ DOE DE 10.01.15 (Convênio ICMS 134/14)
- 35.920/15 _ DOE DE 10.06.15 (EFEITOS A PARTIR DE 01.07.15)
- 36.207/15 _ DOE DE 01.10.15 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.16)
- 36.345/15 _ DOE DE 10.11.15 (CONVÊNIO ICMS 108/15)
 - 37.311/17 _ DOE DE 29.03.17 (CONVÊNIOS ICMS 40/09 E 07/17)

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/94 e 28/95,

D E C R E T A :
Art. 1º - Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º - O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimento de empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º - As disposições do presente regime se aplicam às operações destinadas ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.060/95 (DOE DE 28.12.95).
§ 3º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S. A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 1º, PELO INCISO I ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08(DOE DE 19.11.08).

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 31.992/11(DOE DE 12.01.11).
Obs : Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
REVOGADO  o § 3º do art. 1° pelo art. 2º do Decreto nº 35.705/15 - DOE de 10.01.15. (Convênio ICMS 134/14).
Obs : Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 2º - Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, fica atribuída a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de  sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no art. 9º, deste Decreto.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do frete.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por parâmetro o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 3º, PELO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do  Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias a que se refere este Decreto (Convênio ICMS 60/13).
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 3º, PELO INCISO III DO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08).
§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Decreto;

II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Decreto.
Acrescentado o inciso III ao “caput” do § 2º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 34.778/14 - DOE de 16.02.14 (Convênio ICMS 179/13).
III – a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas a estes Estados (Convênio ICMS 179/13).
Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do  Decreto nº 37.311/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 07/17).

OBS: Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados (Convênio ICMS 07/17).
Revogado o § 3º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao item “I” do § 2º:
  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

 

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.679/13 (DOE de 25.01.13).
OBS : Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
I – com relação ao item “I” do § 2º:
 

Alíquota interna na
unidade federada de destino 17%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% 56,14%
Alíquota interestadual de 7% 51,27%
Alíquota interestadual de 12% 43,14%
 
II – com relação ao item “II” do § 2º:
 

Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%


Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.679/13 (DOE de 25.01.13).
OBS : Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
II – com relação ao item “II” do § 2º:
 

Alíquota interna na unidade federada de destino 17%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% 73,49%
Alíquota interestadual de 7% 68,08%
Alíquota interestadual de 12% 59,04%
 
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Revogado o § 3º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 3º, PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 29.929/08(DOE DE 19.11.08).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

 
Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 60/13).
Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.     
§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 60/13).
Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 36.345/15 - DOE de 10.11.15. (Convênio ICMS 108/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015 conforme Decreto nº 46.875, de 29 de outubro de 2015, do Estado de Minas Gerais.   
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 108/15).
Art. 4º- A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será de 17% (dezessete por cento).
Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.207/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º- A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será de 18% (dezoito por cento).

Art. 5º - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 6º - Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º - O imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, agência nº 001, João Pessoa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária, sem acréscimos legais.
Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. 
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
Revogado o § 1º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.920/15 - DOE de 10.06.15.
OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Revogado o § 2º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.920/15 - DOE de 10.06.15.
OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 8º - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais pertinentes.
Nova redação dada ao art. 8º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a atualização monetária, as multas, os juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.

Art. 9º - Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.

Art. 10 - Os estabelecimentos situados neste Estado,  sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no já mencionado Anexo Único, existente em 30 de maio de 1995, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.552/95(DOE DE 11.07.95).
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, atualizado pelo valor da UFIR do dia do efetivo pagamento, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de julho de 1995;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 11 - As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.
Acrescentado o art. 11-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13).
Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 11-A. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 16.805, de 02 de agosto de 1994.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08).

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 17.463 DE 31 DE MAIO DE 1995

“ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM III DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 32.985/12 (DOE DE 30.05.12).   OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.07.12  
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
IV Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206
Nova redação dada ao item IV do Anexo Único pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.311/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 40/09).
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no Código NCM/SH 3206.11.19
 2821, 3204.17, 3206
V Piche (pez 2706.00.00, 2715.00.00
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 31.992/11 (DOE DE 12.01.11).  
V Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00, 2713. 2714 e 2715.00.00
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 35.705/15 (DOE DE 10.01.15)                                                                                                                                                               OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.02.15  
V Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VI DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 31.992/11 (DOE DE 12.01.11).  
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.  2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,  cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VIII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 32.985/12 (DOE DE 30.05.12).                                                                                                                   OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.07.12  
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.”.

 

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
II Tintas  e  vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou  dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
- outros;
3209.10.0000
3209.90.0000
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres;
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
- outros;
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV Tintas e Vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo;
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante;
- qualquer outra;
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V Vernizes:
- à base de betume;
- à base de derivados de celulose;
- à base de óleo;
- à base de resina natural;
- qualquer outro;
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100 e
3814.00.0000
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VI DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.921/95 (DOE DE 23.11.95).
VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes  3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
VII Cera de polir 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000 e
3407.30.9900
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.921/95 (DOE DE 23.11.95).
VII Cera de  polir 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 18.060/95 (DOE DE  28.12.95).
VII Ceras, eucásticas, preparações e outros 3404.90.01993404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
VIII Massa de polir 3405.30.0000
IX Xadrez e pós assemelhados 2821.10
3204.17.0000 e
3206
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM IX DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.741/97 (DOE DE 04.01.97).
IX Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10
3204.17.0000
3206
X Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
XII Aguarrás 2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM XII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.921/95 (DOE DE 23.11.95).
XII Aguarrás 3805.10.0100
XIII Secantes preparados 3211.00.0000
XIV Preparações catalísticas (catalizadores 3815.19.9900 e
3815.90.9900
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO;
- massa rápida;
- massa acrílica e PVA;
- massa de vedação;
- massa plástica;
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e
3910.00.9900
3214.90.9900
XVI Corantes 3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000

 

 


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