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DECRETO Nº 17.552 DE 06 DE JULHO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.552 DE 06 DE JULHO DE 1995
D.O.E.  11.07.95

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ART. 10, DO DECRETO Nº 17.463, DE 31 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS  DA INDÚSTRIA QUÍMICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 41/95,

 
 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O inciso II do art. 10 do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;”

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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