DECRETO Nº 17.555 DE 06 DE JULHO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 17.555 DE 06 DE JULHO DE 1995
D.O.E. 11.07.95
EFEITOS RETROATIVOS A 01.05.95, VER ART. 2º ABAIXO
ACRESCENTA O § 4º, AO ART. 2º, DO DECRETO Nº 17.417, DE 25 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/95,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º - Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito a que se refere o art. 32, do anexo único, do Convênio ICM 68/88, de 14 de dezembro de 1988.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.