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DECRETO Nº 17.555 DE 06 DE JULHO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.555 DE 06 DE JULHO DE 1995
D.O.E.  11.07.95
EFEITOS RETROATIVOS A 01.05.95, VER ART. 2º ABAIXO

ACRESCENTA O § 4º, AO ART. 2º, DO DECRETO Nº 17.417, DE 25 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/95,

 

 

D E C R E T A:

 



Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º - Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito a que se refere o art. 32, do anexo único, do Convênio ICM 68/88, de 14 de dezembro de 1988.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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