DECRETO Nº 17.587 DE 24 DE JULHO 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 17.587 DE 24 DE JULHO 1995
DOE 25.07.95
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.95, VER ART. 5º ABAIXO
MODIFICA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 185 e 186, da Lei nº 5.122, de 27 de janeiro de 1989 e Convênios ICMS 81/93 e 27/95,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.106 - ...........................................................................................
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“II - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo contribuinte regularmente inscrito em regime de pagamento normal, quando:”
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Art. 418 - .......................................................................................
I - .......................................................................................................
“a) - através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir Regime Especial para dilação de prazo, concedido pela Diretoria de Administração Tributária, previsto no § 3º do art. 106;”
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“II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 001, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária, sem acréscimos legais (Convênio ICMS 27/95).”
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“§ 3º - As mercadorias que forem encontradas em trânsito sem a devida retenção, ultrapassado o posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal no percurso, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 704, II, alínea “e”, deste Regulamento, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.”
Art. 420 - ..........................................................................................
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“II - quando procedentes de outra unidade da Federação, destinados a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pela Diretoria de Administração Tributária, com base em requerimento da parte interessada:
a) até o último dia útil do mesmo mês, para as operações internas realizadas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente para as realizadas na segunda quinzena;”
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“Art. 429 - Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.
Parágrafo único - A falta de recolhimento do imposto no prazo fixado neste artigo, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 704, II, alínea “e”, deste Regulamento.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 106 passa a ser § 1º, com a seguinte redação:
Art.106 - ...........................................................................................
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“§ 1º - O recolhimento previsto na alínea “f” do inciso I e no inciso II será o resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização de crédito fiscal em sua apuração.”
Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enumerados:
Art. 106 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
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“f) nas aquisições de mercadorias procedentes de outros Estados, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II, pelo contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal;
g) operações ou prestações oriundas de outros Estados, efetuadas pelos contribuintes que exerçam atividades comerciais com produtos primários, referentes às mercadorias entradas em seus estabelecimentos.”
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“§ 2º - O recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I, será o resultante da diferença de alíquota, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.
§ 3º - A critério do Fisco, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I, poderá ser postergado para o prazo normal, conforme Regime Especial concedido pela Diretoria de Administração Tributária, por solicitação do interessado, observado o disposto nos arts. 852 e 854, VI, deste Regulamento.”
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 808, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o § 2º, passando o seu parágrafo único a denominar-se §1º:
Art.808..............................................................................................
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“§ 2º - No caso de parcelamento do débito proveniente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa estabelecida no art. 709 deste Regulamento.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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