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DECRETO Nº 17.919 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.919 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
DOE 23.11.95
EFEITOS A PARTIR DE 01.11.95, VER ART. 4º ABAIXO

MODIFICA DISPOSITIVOS DO RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 185 e 186, da Lei nº 5.122, de 27 de janeiro de l989,

 

 
D E C R E T A


 

Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enumerados:

Art. 106 - ..........................................................................................
...................................................................................................................................................

“§ 4º - As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal no percurso, sem o recolhimento do diferencial de alíquota a que se referem as alíneas “f” e “g”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 704, II, alínea “e”, deste Regulamento, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 5º- Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do diferencial de alíquota a que se referem as alíneas ”f”, e “g” , do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.
 
§ 6º - O não cumprimento do disposto do parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 704, II, alínea “e”, deste Regulamento.”
 
Art. 2º Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106 - ..........................................................................................
...................................................................................................................................................
 
§ 3º - A critério do Fisco, o recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, poderá ser postergado para o prazo normal, conforme dispuser regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, por solicitação do interessado, observado o disposto nos arts. 852 e 854, VI, deste Regulamento.”
...................................................................................................................................................

Art. 418 -.......... ................................................................................
...................................................................................................................................................

I - .....................................................................................................

“a) - através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário das Finanças, previsto no § 3º do art. 106.”

Art. 3º Fica revigorado o inciso I do art. 74, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº14.100, de 27 de setembro de 1991.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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