DECRETO Nº 17.919 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 17.919 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
DOE 23.11.95
EFEITOS A PARTIR DE 01.11.95, VER ART. 4º ABAIXO
MODIFICA DISPOSITIVOS DO RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 185 e 186, da Lei nº 5.122, de 27 de janeiro de l989,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enumerados:
Art. 106 - ..........................................................................................
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“§ 4º - As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal no percurso, sem o recolhimento do diferencial de alíquota a que se referem as alíneas “f” e “g”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 704, II, alínea “e”, deste Regulamento, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
§ 5º- Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do diferencial de alíquota a que se referem as alíneas ”f”, e “g” , do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.
§ 6º - O não cumprimento do disposto do parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 704, II, alínea “e”, deste Regulamento.”
Art. 2º Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106 - ..........................................................................................
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§ 3º - A critério do Fisco, o recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, poderá ser postergado para o prazo normal, conforme dispuser regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, por solicitação do interessado, observado o disposto nos arts. 852 e 854, VI, deste Regulamento.”
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Art. 418 -.......... ................................................................................
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I - .....................................................................................................
“a) - através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário das Finanças, previsto no § 3º do art. 106.”
Art. 3º Fica revigorado o inciso I do art. 74, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº14.100, de 27 de setembro de 1991.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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