DECRETO Nº 17.921 DE 21 NOVEMBRO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 17.921 DE 21 NOVEMBRO DE 1995
DOE 23.11.95
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS VI, VII E XII, DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.463, DE 31 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86/95,
D E C R E T A:
Art. 1º Os itens VI, VII e XII, do anexo único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes..........3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
VII - Cera de polir ..........................................................................................3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
XII - Aguarrás .................................................................................................3805.10.0100”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS
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