DECRETO Nº 18.054 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.054 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95)
ALTERA O DECRETO Nº 14.509, DE 10 DE JUNHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 117/95, de 11 de dezembro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º - O inciso VI, do art. 1º, do Decreto nº 14.509, de 10 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - .....................................................................................................................
...................................................................................................................................................
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.