Skip to content

DECRETO Nº 18.055 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.055 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95

ALTERA O DECRETO 14.228, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130/95, de 11 de dezembro de 1995,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º - Passa a viger com a seguinte redação o art. 46, do Decreto nº 17.228, de 24 de dezembro de 1994:

“Art. 46 - Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Decreto, poderão, excepcionalmente, ser autorizados até 31 de março de 1996, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 (Convênio ICMS 130/95).”

Art. 2º - A autorização prevista no artigo anterior fica condicionada ao registro, pelos fabricantes, na Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até a data de 10 de janeiro de 1996, da informação dos respectivos estoques, discriminados a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 130/95).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo