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DECRETO Nº 18.057 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.057 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95

ALTERA 0 DECRETO Nº 17.557, DE 11 DE JULHO DE 1995, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 116/95, de 11 de dezembro de 1995,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 17.557, de 11 de julho de 1995:

“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:”
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“III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.”
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“Art. 12 - O benefício previsto neste Decreto vigorará a partir da data de sua publicação, até:

I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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