DECRETO Nº 18.059 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.059 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95
REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96).
ALTERA O DECRETO Nº 14.874, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE ATRIBUI AOS REMETENTES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DOS DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 126/95, de 11 de dezembro de 1995,
D E C R E T A :
REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96). |
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - .....................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
“a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: ‘Imposto Retido’;”
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§ 2º - .........................................................................................................................
“I - às saídas a destinatário definido como substituto tributário, nos termos do art. 415, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991;”
REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96). |
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 1º - .....................................................................................................................
...................................................................................................................................................
“§ 6º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea “c”, do inciso III, deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
§ 7º - O disposto no § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.”
REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96). |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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