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DECRETO Nº 18.061 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.061 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.96, VER ART. 3º ABAIXO

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS LEIS Nºs 6.190, 6.191 E 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 6.190, 6.191 e 6.192, de 19 de dezembro de 1995,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 13 - .....................................................................................................................
...................................................................................................................................................

IV - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................................

“f) bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;

g) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

V - 25% (vinte e cinco por cento) para as prestações de serviços de telecomunicação (Lei nº 6.190/95).”

Art. 2º - O “caput”  do  inciso  IV, do  art. 13,  do  RICMS,  aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 - .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................

“IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas realizadas com os seguintes produtos (Leis nºs. 5.332/90, 5.946/94,  6.191/95 e 6.192/95):”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo o efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,     de dezembro  de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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