DECRETO Nº 18.061 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.061 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.96, VER ART. 3º ABAIXO
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS LEIS Nºs 6.190, 6.191 E 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 6.190, 6.191 e 6.192, de 19 de dezembro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 13 - .....................................................................................................................
...................................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................................
“f) bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;
g) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para as prestações de serviços de telecomunicação (Lei nº 6.190/95).”
Art. 2º - O “caput” do inciso IV, do art. 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas realizadas com os seguintes produtos (Leis nºs. 5.332/90, 5.946/94, 6.191/95 e 6.192/95):”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo o efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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