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DECRETO Nº 25.154, DE 05 DE JULHO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.154, DE 05 DE JULHO DE 2004
DOE de 06/07/04

Regulamenta a Lei nº 7.572, de 17 de maio de 2004, que concede parcelamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de Taxas de Licenciamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.572, de 17 de maio de 2004,
 

D E C R E T A :
 

Art. 1º Fica concedido o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de taxas relativas ao licenciamento e das diárias decorrentes de apreensão de veículos, destinado a promover a regularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2003, desde que requeridos até 16 de novembro de 2004.

 

§ 1º O parcelamento de que trata o “caput” será administrado e executado:

 

I – pela Secretaria da Receita do Estado da Paraíba – SRE/PB, no caso do IPVA, devendo ser requerido pelo interessado ou seu procurador, legalmente constituído, ao Secretário da Receita, através das repartições fiscais;

 

II – pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN-PB, no caso de taxas relativas ao licenciamento e às diárias decorrentes de apreensão de veículos, devendo ser requerido pelo interessado ou seu procurador, legalmente constituído, ao Diretor Superintendente, na sede do Órgão, nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS e nos Postos de Serviços.

 

§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se débito a soma do IPVA, das taxas de licenciamento, das diárias decorrentes de apreensão de veículos, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, exceto o seguro obrigatório e multas decorrentes de infrações de trânsito.

 

 

Art. 2º O débito vencido e não pago poderá ser parcelado, nas seguintes condições:

 

 

I – em até 12 (doze) meses, aqueles inadimplentes até um ano;

 

II – em até 24 (vinte e quatro) meses, aqueles inadimplentes entre um ano e um dia e dois anos;

 

III – em até 36 (trinta e seis) meses, aqueles inadimplentes entre dois anos e um dia e três anos;

 

IV – em até 48 (quarenta e oito) meses, aqueles inadimplentes entre três anos e um dia e quatro anos;

 

V – em até 60 (sessenta) meses, aqueles inadimplentes há mais de quatro anos.

 

 

Art. 3º Os débitos consolidados devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, observado o seguinte:

 

I – com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se requerido até o dia 16 de agosto do corrente ano, para quitação em até 03 (três) parcelas;

 

II – com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até o dia 15 de setembro do corrente ano, para quitação em até 10 (dez) parcelas;

 

III – com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até o dia 16 de novembro do corrente ano, para quitação em até 12 (doze) parcelas.

 

§ 1° O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), devendo a primeira parcela ser paga na data da ciência do deferimento do pedido de parcelamento, e as demais, na mesma data dos meses subseqüentes;

 

§ 2º Durante o parcelamento, os licenciamentos posteriores do veículo ficam condicionados à regularidade no pagamento do débito de que trata este Decreto.

 

 

Art. 4º A opção pelo parcelamento implica:

 

I – confissão irrevogável e irretratável do débito de que trata o § 2º do art. 1º, mediante termo de adesão;

 

 

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos.

 

§ 1º Com relação ao inciso II, o devedor obrigar-se-á a comprovar que deu entrada no pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

 

§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

 

I – requerimento contendo perfeita identificação do veículo, assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o correspondente instrumento, bem como cópias dos documentos de identificação;

 

II – documento que comprove o pagamento da primeira parcela.

 

§ 3º Após 48 (quarenta e oito) horas do pagamento da 1ª parcela, será emitido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV com a ressalva da existência de débito parcelado.

 

 

Art. 5º A transferência de propriedade do veículo que teve seu débito parcelado somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente, mediante novo termo de adesão.

 

 

Art. 6º O parcelamento será automaticamente cancelado:

 

I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

 

II – em caso de inadimplência:

 

a) por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;

 

b) por débito referente ao licenciamento do veículo, relacionado a fato gerador posterior a 31 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos gerados.

 

 

Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

 

Art. 8º Os débitos parcelados nos termos deste Decreto, não poderão ser objeto de novos parcelamentos.

 

Parágrafo único. Os saldos de parcelamentos anteriores à data deste Decreto integrarão o somatório de que trata o § 2º do art. 1º.

 

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 05.de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.
 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

 




Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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