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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00001/2024/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00001/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.07.2024.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e/SEFAZ DE 19.07.2024.

Estabelece procedimentos para análise de pedidos de reconsideração do desenquadramento do SIMEI.

João Pessoa, 17 de julho de 2024.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/PB, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 2 de janeiro de 2024, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Portaria 00151/2023/SEFAZ, de 22 de setembro de 2023,


R E S O L V E:


Art. 1º Estabelecer procedimentos objetivando padronizar a análise de pedidos de reconsideração do desenquadramento de contribuintes optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.


Art. 2º No caso de pedido de reconsideração de desenquadramento do SIMEI, por excesso de receita em mais de 20% (vinte por cento), disciplinado pela Portaria 00151/2023/SEFAZ, de 22 de setembro de 2023, quando a alegação do contribuinte recair sobre a aquisição de veículo, o Chefe da Repartição Fiscal do contribuinte, ao analisar o pedido, deverá observar quanto à empresa efetivamente desembolsou para a aquisição do bem, no ano calendário corrente, verificando, por meio de apresentação de documentos, o seguinte:

I - Se há algum financiamento ou empréstimo envolvido;

II - Se o veículo foi adquirido com entrada dada pela venda de um veículo usado de propriedade do microempreendedor;

III - Se parte do valor utilizado na aquisição é oriundo da venda de outro bem de propriedade do microempreendedor;

 IV - Qualquer outra situação que comprove, cabalmente, que o optante SIMEI não desembolsou, no ano considerado, mais que o limite de receita bruta estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 18-A e nos incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Somente será deferido o pedido de reconsideração quando o total dos desembolsos para a aquisição do veículo, no ano considerado, somado às demais entradas não ultrapassar o limite anual de receita permitido ao SIMEI.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


 MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

PUBLICADA NO DO-e SEFFAZ/PB EM 18/7/2024.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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