DECRETO Nº 36.506 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.506 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 149/15,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:
I - os arts. 10-D e 10-E:
“Art. 10-D. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Art. 10-E. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 10-D será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
§ 1º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o artigo 10-D a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.”;
II - o anexo único:
“ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 28.576, 14 DE SETEMBRO DE 2007
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Bebidas não alcoólicas; |
2 |
Massas alimentícias; |
3 |
Produtos lácteos |
4 |
Carnes e suas preparações; |
5 |
Preparações à base de cereais; |
6 |
Chocolates; |
7 |
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; |
8 |
Produções para molhos e molhos preparados; |
9 |
Preparações de produtos vegetais; |
10 |
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; |
11 |
Detergentes. |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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