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DECRETO Nº 35.770 DE 24 DE MARÇO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.770 DE 24 DE MARÇO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 25.03.15

Altera o Decreto n° 33.808, de 1º de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98/14,

D E C R E T A:

Art. 1º O item 59 do Anexo Único do Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 98/14):

 

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

MVA (%) 4%

MVA (%) 7%

MVA (%) 12%

59.

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH

69,13

95,62

89,51

79,32

 

Art. 2º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Decreto Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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