DECRETO Nº 35.717, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 35.717, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 23.01.15
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a terminologia da Seção II, do Capítulo II, do Título IV, do Livro Primeiro:
“Da Atualização Cadastral”;
II - o art. 122:
“Art. 122. A inscrição será solicitada em Ficha de Atualização Cadastral -FAC, Anexo 69 ou por meio de aplicativo de coleta de dados relacionado à integração de cadastros legalmente previsto.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita expedirá portaria instituindo as formas de preenchimento e de encaminhamento das informações coletadas através da FAC ou aplicativo de coleta de dados, a relação dos documentos necessários a instruir o processo e os procedimentos adotados, considerando o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto, bem como a simplificação e a sincronização dos procedimentos cadastrais.”;
III - o art. 123:
“Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC ou do aplicativo de coleta de dados quando se verificar, em qualquer ocasião, alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, entre outros, devendo ainda, ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do art. 122.
§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, será lançado na FAC ou no aplicativo de coleta de dados apenas o número de inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.
§ 2º Os dados cadastrais a que se refere o “caput” deste artigo, também poderão ser alterados “ex officio”, quando, mediante ação fiscal, for detectada “in loco” a necessidade de alteração ou atualização das informações.
§ 3º As alterações de que trata o § 2º deverão ser acompanhadas de justificativas e de documentos, em meio físico ou eletrônico, que instruam tais procedimentos.
§ 4° Os dados de contato do contribuinte, do Profissional da Contabilidade e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento alternativo previsto em norma expedida pelo Secretário de Estado da Receita.”;
IV - o art. 124:
“Art. 124. Preenchidos os requisitos da portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122, o chefe da repartição fiscal deferirá o pedido.
§ 1º Deferido o pedido previsto no “caput” a repartição fiscal providenciará:
I - a inscrição ou a alteração no Cadastro de Contribuintes do CICMS;
II - a disponibilização da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), que conterá:
a) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ;
c) o código e a descrição da atividade econômica;
d) o nome da empresa;
e) o endereço completo;
f) a repartição fiscal;
g) o regime de apuração;
h) o tipo de estabelecimento;
i) o tipo de unidade;
j) a forma de atuação;
k) o controle de emissão.;
l) o código e a descrição da natureza jurídica;
m) a data de abertura;
n) o título do estabelecimento (nome fantasia).
§ 2º Procedida à inscrição, a reativação ou o restabelecimento de inscrição ou a alteração de endereço, o chefe da repartição determinará a fiscalização competente o preenchimento do relatório de vistoria, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º O relatório de vistoria referido no § 2º antecederá o deferimento da solicitação do contribuinte, para as atividades econômicas listadas na portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122.
§ 4º Nos casos em que haja ausência ou impedimento do chefe da repartição fiscal, as atribuições referidas neste artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, pelo titular da respectiva Gerência Regional.”;
V - o art.125:
“Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular, assegurada a ampla defesa, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados foi preenchido com informações inverídicas, o chefe da repartição fiscal encaminhará o processo ao Gerente Regional, que por sua vez o encaminhará ao Ministério Público para as providências necessárias à instrução de procedimento criminal, quando for o caso.”;
VI - o art.129:
“Art. 129. A prova da inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC, da certidão de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB ou outro documento previsto em legislação que ateste a condição de inscrito, devidamente válido.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3° ao art. 121 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 3° O Secretário de Estado da Receita, mediante Portaria, poderá editar normas complementares regulamentando as condições à concessão de inscrição considerando a natureza de atividade econômica, o tipo de unidade, a natureza jurídica, ou ainda a existência de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa física ou jurídica no local solicitado.”.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - o inciso III do § 1º do art. 121;
II – o art. 126.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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