DECRETO Nº 35.932 DE 09 DE JUNHO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 35.932 DE 09 DE JUNHO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 10.06.15
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 16.06.15
Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 19/15,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2° e 3° ao art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, com as respectivas redações, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1° (Convênio ICMS 19/15):
“§ 2° Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/15).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 1º de junho de 2015 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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