DECRETO Nº 36.032 DE 10 DE JULHO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.032 DE 10 DE JULHO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 12.07.15
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2015” e dá outras providências.
I - 1ª parcela: até 17 de agosto de 2015;
II - 2ª parcela: até 15 de setembro de 2015.
§ 1º Para fruição do parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento dirigido ao Subgerente da Recebedoria de Rendas de Campina Grande até o prazo previsto no inciso I deste artigo, observado o disposto no art. 2º.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos nos incisos deste artigo, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devido acrescido de juros moratórios e de multa de mora, nos termos da legislação do ICMS.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º somente será concedido ao estabelecimento que, até o dia 19 de julho de 2015, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária e ao ICMS Garantido.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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