DECRETO Nº 36.187 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.187 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 25.09.15
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea “b” do inciso XI do “caput” do art. 33 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) 15% (quinze por cento);”.
Art. 2º Fica renumerado para § 1º, o atual parágrafo único do art. 90 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - o inciso LXXXVII ao “caput” e o § 44, ao art. 5º:
“LXXXVII - as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:
a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) operações que destinem pescado à industrialização;
c) pescado filetado, salgado ou seco.”;
“§ 44. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do “caput” deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado.”;
II - o § 2° ao art. 90:
“§ 2° Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4° e o seu § 1°, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado, observado o disposto no art. 91 deste Regulamento.”.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 6º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – o inciso I do seu “caput”;
II - o § 28.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 3º e ao art. 4º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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