DECRETO Nº 36.346 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.346 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 10.11.15
Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015, que alterou a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento),
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” do art. 4° do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatária:
a) 50,32% (cinquenta inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 61,34% (sessenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 70,50% (setenta inteiros e cinquenta centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
a) 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 46,66% (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 60% (sessenta por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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