DECRETO Nº 36.287 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.287 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 24.10.159
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 08/15,
D E C R E T A:
Art. 1º O§ 10 do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 08/15):
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2018, para:
a) os demais estabelecimentos industriais;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
c) os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as redações que se seguem:
“§ 11 Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 08/15).
§ 12 Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 10, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/15):
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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