DECRETO Nº 36.213 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.213 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.15
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II, IV e VIII do “caput” do art. 13:
“II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;”;
“IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;
“VIII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).”;
II – os incisos X e XII do “caput” do art. 14:
“X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor da operação;”;
“XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 3º, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.”;
III - a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 45:
“j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;
2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;”;
IV - a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 45:
“c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º e do § 3º do art. 14;
2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;”;
V - o art. 57:
“Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com o regime de apuração normal.”;
VI – o inciso VII do art. 119:
“VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;”;
VII - o “caput” do art. 263:
“Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.”;
VIII – o § 9º do art 267:
“§ 9º O livro referido no § 8º deste artigo será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário.”;
IX – a alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 670:
“a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;”.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:
I - o inciso VII ao “caput” do § 1º do art. 2º:
“VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.”;
II – o inciso XVI ao “caput” do art. 3º:
“XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo.”;
III - o inciso XIV ao “caput” do art. 4º:
“XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”;
IV – os incisos IX e X ao “caput” do art. 13:
“IX - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;
X - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina.”;
V - a alínea “f” ao inciso II do “caput” do art. 38:
“f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;”;
VI - os arts. 38-A, 38-B e 38-C:
“Art. 38-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 2º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.
Art. 38-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do “caput” do art. 38-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).";
Art. 38-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - em 2016: 60% (sessenta por cento);
II - em 2017: 40% (quarenta por cento);
III - em 2018: 20% (vinte por cento).”.
VII - a alínea “e” ao inciso II do “caput” do art. 670:
“e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;”.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – a alínea “g” do inciso V do “caput” do art. 13;
II – o inciso IV do “caput” do § 1º do art. 13;
III – o art. 26;
IV – o inciso IX do “caput” do art. 41;
V – a seção IV do Capítulo V do Título III do Livro Primeiro - arts. 62 a 69;
VI – a alínea “f” do inciso I do art. 106;
VII – o § 3º do art. 264;
VIII – o inciso III do “caput” e o § 8º, do art. 391.
Art. 4º O ANEXO 05 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos, em relação:
I – aos incisos VI e IX do art. 1º e ao inciso III do art. 2°, na data de sua publicação;
II – aos demais dispositivos, a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB |
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RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO |
ITEM |
NCM - PRODUTO |
NORMA LEGAL |
MVA |
ALÍQUOTA |
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1 |
NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana |
Protocolo 15/88 Protocolo 05/89 |
50% |
18% |
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2 |
NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/07 Convênio 73/14 Decreto nº 29.537/08 |
ATO COTEPE/PMPF |
23% |
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NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas |
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ATO COTEPE/PMPF |
27% + 2% (FUNCEP) |
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NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes |
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Operações Internas (Original)= 30% Operação Interestadual = 58,54% |
18% |
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NCM/SH – 2710.19.11 – Querosene de Aviação |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2710.19.19 - Outros |
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Operações Internas (Original)= 30% Operação Interestadual = 58,54% |
18% |
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NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes |
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Derivados de petróleo |
18% |
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ATO COTEPE/MVA nº 42/13 |
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Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% |
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Não derivados de petróleo |
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ATO COTEPE/MVA |
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nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% |
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NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
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Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% OUTROS PRODUTOS Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos |
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Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% OUTROS PRODUTOS Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
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Diferimento |
18% |
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NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
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Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% OUTROS PRODUTOS Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3819.00.00 -Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("white spirit") |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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3 |
NCM/SH - 2309 - Rações tipo “pet” para animais domésticos |
Protocolo 26/04 Decreto nº 25.239/04 |
Op. Interna (Original) = 46% |
18% + 2% (FUNCEP) |
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Op. Interestadual c/ 4% = 70,93% |
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Op. Interestadual c/ 7% = 65,59% |
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Op. Interestadual c/ 12% = 56,68% |
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4 |
NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo |
Protocolo 11/85 Protocolo 03/86 Protocolo 128/13 Decreto nº 34.801/14 |
Op. Interna (Original) = 20% Op. Interestadual c/ 4% = 40,49% Op. Interestadual c/ 7% = 36,10% Op. Interestadual c/ 12% = 28,78% |
18% |
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5 |
NCM/SH - 2202 - Refrigerantes |
Protocolo 11/91 Protocolo 10/92 Protocolo 29/96 Protocolo 28/03 |
140% Portaria GSER |
No caso de refrigerantes e isotônicos, 18% + 2% (FUNCEP) No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 18% |
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NCM/SH - 2203 - Cervejas |
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NCM/SH - 2203 – Chope NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas |
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6 |
Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm |
Protocolo 19/85 Protocolo 04/86 Protocolo 08/09 Decreto nº 34.784/14 |
Op. Interna (Original) = 25% |
18% |
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NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes |
Op. Interestadual c/ 4% = 46,34% Op. Interestadual c/ 7% = 41,77% |
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NCM/SH - 8523.29.29 - Outras |
Op. Interestadual c/ 12% = 34,15% |
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NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
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Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
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NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2') |
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NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo |
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NCM/SH - 8523.29.29 - outras |
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NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos |
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NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som |
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NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" |
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Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
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NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes |
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NCM/SH - 8523.29.29 - outras |
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NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
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NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
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NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
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NCM/SH - 8523.29.90 –Outros |
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NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
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NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
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7 |
NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias |
Protocolo 50/05 |
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) |
18% |
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NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo |
Decreto nº 26.860/06 |
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% Demais produtos = 30% |
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NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo |
Ato COTEPE |
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Proveniente do Exterior ou de UF não signatária |
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Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% Demais produtos = 45% |
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Operação Interna (Original) Todos = 10% |
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8 |
NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum |
Protocolo 46/00 Decreto nº 31.382/10 |
Ato COTEPE |
18% |
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NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo |
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NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão |
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9 |
NCM/SH – HIDRATANTES CORPORAIS |
Protocolo 08/88 Protocolo 16/88Decreto Nº 34.840/14 |
40% |
18% + 2% (FUNCEP) |
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10 |
NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear |
Protocolo 16/85 Protocolo HYPERLINK "http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm"04/86 |
Op. Interna (Original) = 30% |
18% |
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NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear |
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% |
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NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável |
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
|
|||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
|
||||
11 |
NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica |
Protocolo 17/85HYPERLINK "http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm" HYPERLINK "http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm"Protocolo 04/86 |
Op. Interna (Original) = 40% |
18% |
||||
|
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica |
Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% |
|
|||||
|
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator |
Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% |
|
|||||
|
NCM/SH - 8536.50 - Starter |
|
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||||
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||||
12 |
NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas |
Protocolo 18/85 |
Op. Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% |
18% |
||||
|
NCM/SH - 8507.30.11 NCM/SH - 8507.80.00 - Acumuladores elétricos |
Protocolo 06/09 |
Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% |
|
||||
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|
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13 |
NCM/SH - 0402- Leite em pó |
Protocolo 12/96 Protocolo 08/88 |
20% |
18% |
||||
14 |
NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico |
Protocolo 15/85 Protocolo 04/86 |
40% |
18% |
||||
|
NCM/SH - 3705.90.90 - “SLIDES” |
|
|
|
||||
15 |
NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
Convênio 76/94 |
Lista Negativa |
18% |
||||
|
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário |
Decreto nº 17.417/95 |
Op. Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual 4% = 55,77% |
|
||||
|
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros |
Decreto nº 31.072/10 |
Op. Interestadual 7% = 50,90% |
|
||||
|
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
Convênio 34/06 |
Op. Interestadual 12% = 42,79% |
|
||||
|
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 4818.40, 5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo |
|
Lista Positiva |
|
||||
|
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos |
|
Op. Interna (Original) = 38,24% |
|
||||
|
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não |
|
Op. Interestadual 4% = 61,84% |
|
||||
|
NCM/SH - 9018.31 - Seringas |
|
Op. Interestadual 7% = 56,78% |
|
||||
|
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas |
|
Op. Interestadual 12% = 48,36% |
|
||||
|
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias |
|
Lista Neutra |
|
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|
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias |
|
Op. Interna (Original) = 41,34% |
|
||||
|
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas |
|
Op. Interestadual 4% = 65,47% |
|
||||
|
NCM/SH - 3926.90.90 -Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
|
Op. Interestadual 7% = 60,30% |
|
||||
|
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental |
|
Op. Interestadual 12% = 51,68% |
|
||||
|
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
|
|
|
||||
16 |
NCM/SH - 4011-Pneumáticos novos de borracha: |
Convênio 85/93 Convênio 06/09 Decreto nº 34.872/14 |
|
|
||||
|
- para automóveis e camionetas |
|
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 66,24% |
18% |
||||
|
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|
Op. Interestadual c/ 7% = 61,05% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 52,39% |
|
||||
|
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas |
|
Op. Interna (Original) = 32% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 54,54% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 49,71% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 41,66% |
|
||||
|
- para motocicletas |
|
Op. Interna (Original) = 60% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 87,32% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 81,46% |
|
||||
|
- Outros tipos de pneus |
|
Op. Interestadual c/ 12% = 71,71% |
|
||||
|
NCM/SH - 4012.90-Protetores e outros tipos de pneus |
|
Op. Interna (Original) = 45% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 69,76% |
|
||||
|
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha |
|
Op. Interestadual c/ 7% = 64,45% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 55,61% |
|
||||
17 |
NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão |
Protocolo 20/99 Decreto nº 20.745/99 |
30% |
18% |
||||
18 |
Fumo, cigarros e seus derivados: |
Convênio 37/94 |
50% |
25% + 2% |
||||
|
NCM/SH - 2402 |
|
|
(FUNCEP) |
||||
|
NCM/SH - 2403.10.00 |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 2403.19.00 |
|
|
|
||||
19 |
NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo 20/05 |
Op. Interna (Original) = 70% |
18% |
||||
|
|
Protocolo 31/05 Decreto nº 26.486/05 |
Op. Interestadual c/ 4% = 99,02% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 92,80% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 82,44% |
|
||||
|
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina |
|
Op. Interna (Original) = 328% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 401,07% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 385,41% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 359,32% |
|
||||
20 |
NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros |
Convênio 74/94 |
Op. Interna (Original) = 35% |
18% |
||||
|
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
Decreto nº 17.463/95 |
Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% |
|
||||
|
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
|
Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% |
|
||||
|
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 -Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
|
Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
|
||||
|
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto |
|
|
|
||||
|
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
|
Op. Interna (Original) = 50% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 75,61% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 70,12% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 60,98% |
|
||||
21 |
NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados |
Convênio 132/92 |
Op. Interna (Original) = 30% |
18% |
||||
|
NCM/SH – 8702 até |
Convênio 51/00 |
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
|
||||
|
NCM/SH - 8704 |
Convênio 133/02 |
Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
|
||||
|
|
Decreto 22.927/02 33.813/13 |
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% |
|
||||
22 |
NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados |
Convênio 52/93 |
Op. Interna (Original) = 34% |
18% |
||||
|
|
Convênio 51/00 |
Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% |
|
||||
|
|
Art. 33, VIII do RICMS |
Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
|
||||
|
|
Decreto nº 34.265/13 |
Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% |
|
||||
23 |
NCM/SH – 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): |
Protocolo 11/91 Protocolo 29/96 Protocolo 58/91 Decreto n º 25.189/04 |
|
No caso de água gasosa, 18% + 2% (FUNCEP) |
||||
|
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
|
120% |
|
||||
|
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
|
250% |
|
||||
|
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
|
100% |
|
||||
|
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
|
140% |
|
||||
|
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
|
140% |
|
||||
|
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
|
140% |
|
||||
24 |
NCM/SH - 2201 - Gelo |
Protocolo 11/91 Protocolo 29/96 |
100% |
18% |
||||
25 |
NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo |
Protocolo 97/10 Decreto n.º 31.578/10 Protocolo 41/08 Decreto nº 34.335/13 |
Com Contrato de Fidelidade |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interna (Original) = 33,08% Op. Interestadual c/ 4% = 55,80% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 50,93% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 42,82% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Sem Contrato de Fidelidade |
|
||||
|
|
|
Op. Interna (Original) = 59,60% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 86,85% Op. Interestadual c/ 7% = 81,01% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 71,28% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
26 |
Aparelhos celulares: |
Convênio 135/06 |
Op. Interna (Original) = 9% |
18% |
||||
|
NCM/SH – 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular |
Convênio 04/07 |
Op. Interestadual c/ 4% = 27,61% Op. Interestadual c/ 7% = 23,62% |
|
||||
|
NCM/SH – 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
Decreto nº 28.057/07 |
Op. Interestadual c/ 12% = 16,98% |
|
||||
|
NCM/SH – 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
|
|
|
||||
|
NCM/SH – 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card) |
|
|
|
||||
27 |
NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica |
Convênio 83/00 |
|
25% |
||||
28 |
Bebidas Quentes |
Protocolo 14/06 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% |
||||
|
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; |
Protocolo 134/08 |
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,00% |
(FUNCEP) |
||||
|
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) |
Decreto nº 30.258/09 |
Op. Interestadual c/ 12% = 51,40% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
29 |
VINHOS |
Protocolo 13/06 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% |
||||
|
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas |
Protocolo 222/12 |
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,00% |
(FUNCEP) |
||||
|
|
Decreto nº 33.807/13 |
Op. Interestadual c/ 12% = 51,40% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
30 |
NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
Protocolo 85/11 |
Vide Anexo Único do |
18% |
||||
|
(Anexo Único) |
Protocolo 221/12 |
Decreto n.º 33.808/13 |
|
||||
|
|
Decreto nº 33.808/13 |
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
31 |
NCM/SH - Materiais Elétricos |
Protocolo 84/11 |
Vide Anexo Único do |
18% |
||||
|
(Anexo Único) |
Protocolo 220/12 |
Decreto n.º 33.809/13 |
|
||||
|
|
Decreto nº 33.809/13 |
|
|
||||
32 |
NCM/SH – Colchoaria (Anexo Único) |
Protocolo ICMS 190/09 Protocolo ICMS 151/13 Decreto nº 34.709/13 |
|
18% |
||||
|
NCM/SH-9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box |
|
|
|
||||
|
NCM/SH – 9404.2 Colchões |
|
|
|
||||
|
NCM/SH- 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
|
|
|
||||
|
||||||||
Glossário: NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul SH – Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
||||||||
Observações: I- As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços; IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. |
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.