ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.786, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
PUBLICADO NO DOE DE 25.02.14.
Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, distribuidora de combustível e empresa importadora devidamente cadastrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observada as seguintes condições:
I - o estabelecimento industrial fabricante do álcool, a distribuidora de combustível e a empresa importadora estejam devidamente inscritas e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB;
II - a importação ocorra no período compreendido entre de 1º de maio a 15 de agosto de 2014 e a saída interna ou interestadual subsequente até 30 de setembro do mesmo ano;
III – o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;
IV - na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específica, que contenha, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI.
Art. 2º O recolhimento do imposto diferido será efetuado:
I - pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 1º, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/07.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° março de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR