DECRETO Nº 34.801, DE 07 DE MARÇO DE 2014.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.801, DE 07 DE MARÇO DE 2014.
PUBLICADO NO DOE DE 08.03.14.
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 35.926, DE 09.06.15 – DOE DE 10.06.15
- 36.288, DE 23.10.15 _ DOE DE 24.10.15 (Protocolo ICMS 74/15)
- 37.672, DE 25.09.17 _ DOE DE 26.09.17 (Protocolo ICMS 23/17)
- 39.996, DE 14.01.2020 – DOE DE 15.01.2020 (Protocolo ICMS 94/19)
- 40.564, DE 23.09.2020 – DOE DE 24.09.2020 (Protocolo ICMS 19/20)
- 43.378, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 82/22)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 11/85 e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICM 11/85 e Protocolo ICMS 128/13).
Parágrafo único. O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, tendo sido retido o imposto, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento em favor do Estado da Paraíba, a importância do imposto retido a que se refere o § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
§ 3º O ressarcimento previsto nos §§ § 1º e 2º deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese do remetente ser optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 4º Inexistindo o valor de que trata o “caput” do art. 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Protocolo ICMS 128/13):
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º deste artigo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 162/13):
I - a prevista na legislação interna dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, nas operações destinadas àqueles Estados;
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 37.672/17 - DOE de 26.09.17 (Protocolo ICMS 23/17).Obs: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.672/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação. |
I - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 23/17).
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 39.996/20 - DOE de 15.01.2020 (Protocolo ICMS 94/19). OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. |
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 40.564/20 - DOE de 24.09.2020 (Protocolo ICMS 19/20). |
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 19/20);
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 43.378/23 – DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 82/22). |
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 82/22);
II - 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/85.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ao destinatário na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Nova redação dada ao § 3º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.288/15 - DOE de 24.10.15 (Protocolo ICMS 74/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015. |
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/15).
§ 4º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Protocolo ICMS 128/13).
Revogado o § 1º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 35.926/15 - DOE de 10.06.15. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
Revogado o § 2º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 35.926/15 - DOE de 10.06.15. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR ou outro documento instituído na legislação para arrecadação do tributo, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 7º Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do sujeito passivo por substituição, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Art. 8º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto também será aplicado nas operações internas, observando-se os percentuais previstos neste Decreto.
Art. 9º Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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