ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.841, DE 18 DE MARÇO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 19.03.14
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o inciso II do “caput” do art. 82:
“II - até 31 de dezembro de 2019, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”;
II – o inciso IV do “caput” e o § 3º, do art. 104:
“IV- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelos 23 ou 28, Anexos 45 ou 119, respectivamente (Ajustes SINIEF 11/97 e 01/10);”;
“§ 3ºO recolhimento do imposto, em relação aos documentos de que tratam os incisos I a V, poderá ser efetuado, pelo contribuinte, através do uso de cartão magnético ou lançado em sua conta corrente existente em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Receita.”;
III - o inciso XXIII do art. 142:
“XXIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo 45 ou modelo 28, Anexo 119 (Ajustes SINIEF 11/97 e 01/10);”;
IV – o inciso III do § 4º e o § 7º, do art. 396:
“III - cópias das GNRE’s destinadas a outras unidades da Federação.”
“§ 7º As cópias das GNRE’s destinadas a outras unidades da Federação, relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresentadas ao Fisco do Estado de origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento.”;
V – o “caput” do art. 400:
“Art. 400. O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:”;
VI – o § 3º do art. 401:
“§ 3º Na falta de inscrição a que se refere este artigo, em relação a cada operação, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto
devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do inciso II do art. 397, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria.”;
VII – o “caput” do art. 448:
“Art. 448. Nas vendas a estabelecimento varejista de qualquer outro Estado da Região Nordeste, diretamente ou através de veículos, o imposto, destacado no documento fiscal, correspondente à substituição tributária, será recolhido ao estabelecimento bancário credenciado, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para crédito da unidade da Federação destinatária.”;
VIII – o § 3º do art. 485:
“§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante:
I – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo 45, em quatro vias, sendo:
a) 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
b) 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
c) 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou da liberação das mercadorias;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 28, Anexo 119, em três vias, sendo:
a) 1ª via: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
b) 2ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
c) 3ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou da liberação das mercadorias.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – o inciso V ao “caput” do art. 104:
“V – Ficha de Compensação Bancária - FCB, Anexo 120.”;
II – o art. 261-A:
“Art. 261-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, Anexo 119, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/10).
§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I – será emitida, exclusivamente, através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, exclusivamente, em papel formato A4;
§ 2º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 3º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 4º Na emissão da GNRE On-Line, a Secretaria de Estado da Receita poderá, também, exigir o código de classificação da receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o Ajuste SINIEF 01/10, hipótese em que será obrigatória a sua informação.”.
Art. 3º Fica instituído o Anexo 119 – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, de que trata o art. 261-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto ( Ajuste SINIEF 01/10).
Art. 4º Fica instituído o Anexo 120 – Ficha de Compensação Bancária - FCB, de que trata o inciso V do “caput” do art. 104 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto.
Art. 5º O § 8º do art. 4º do Decreto n° 31.382, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Fica concedido às empresas industriais sediadas neste Estado, beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, que utilizarem farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, como insumos de sua produção, crédito correspondente a 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor integral do imposto relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos, cujo montante, no final de cada período, será transportado para o item “007 – Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS, ou ser utilizado, conforme autorização da Secretaria de Estado da Receita, para compensar no recolhimento de que trata este artigo.”.
Art. 6º Ficam convalidados os recolhimentos referentes ao ICMS efetuados com base no documento disciplinado no art. 4º deste Decreto, no período de 31 de janeiro de 2014 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
A N E X O 119
Arts. 104, IV, 142 XXIII e 261-A do RICMS
(Ajuste SINIEF 01/10)
G U I A N A C I O N A L D E R E C O L H I M E N T O D E T R I B U T O S E S T A D U A I S – M O D E L O 28