ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.871, DE 02 DE ABRIL DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 03.04.14
Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33/14,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:
I – a alínea “a.y” ao inciso I:
“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;”;
II - a alínea “a.y” ao inciso II:
“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;”;
III - a alínea “a.p” ao inciso III:
“a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%;”.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da publicação deste Decreto, com base nos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as demais normas do referido Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR