DECRETO Nº 34.872 DE 02 DE ABRIL DE 2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.872, DE 02 DE ABRIL DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 03.04.14
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 35.931, DE 09.06.15 - DOE DE 10.06.15.
- 37.759, DE 31.10.17 - DOE DE 02.11.17 (Convênios ICMS 102/17 e 103/17)
REVOGADO PELO DECRETO Nº 37.949 - DOE DE 15.12.17 EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e dá outras providências.
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo (Convênios ICMS 85/93 e 92/11).
§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º As disposições constantes deste Decreto aplicam-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, se os produtos previstos neste artigo não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Acrescentado o § 4º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 37.759/17 – DOE de 02.11.17 (Convênio ICMS 103/17). OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017. |
§ 4º Em substituição ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista (Convênio ICMS 103/17)..
Acrescentado o § 5º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 37.759/17 – DOE de 02.11.17 (Convênio ICMS 103/17). OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017. |
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (Convênio ICMS 103/17):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, com as mercadorias a que se refere este Decreto, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no art. 8º deste Decreto
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
§ 4º A partir de 1º de abril de 2014, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a “MVA ST-original”, prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados (Convênio ICMS 180/13).
§ 5º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas.
Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido na operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Renumerado o atual § 1º para parágrafo único pelo art. 1º do Decreto nº 35.931/15 - DOE de 10.06.15. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
Parágrafo único Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 2º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
Revogado o § 2º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.931/15 - DOE de 10.06.15. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, caso o contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou outro documento instituído na legislação para arrecadação do tributo, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Revogado o § 3º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.931/15 - DOE de 10.06.15. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
Art. 8º Nas operações interestaduais com mercadorias, a que se refere este Decreto, já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 1º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento em favor do Estado da Paraíba, a importância do imposto retido a que se refere o “caput” deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
§ 2º O ressarcimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do sujeito passivo por substituição, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Art. 10. O regime de substituição tributária de que trata este Decreto será aplicado, também, nas operações internas, observando-se os percentuais previstos neste Decreto.
Art. 11. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 34.872, DE 02 DE ABRIL DE 2014
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST original (%) |
1 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
2 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60 |
4 |
40.11 |
outros tipos de pneus |
45 |
5 |
4012.90 40.13 |
protetores, câmaras de ar |
45 |
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