ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.972, DE 08 DE MAIO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 09.05.14
Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” e os incisos I, III, VII e VIII, do art. 2º:
“Art. 2º A partir de 01 de julho de 2014, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características técnicas:”;
“I – impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente a luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis a vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, código de check randômico contendo 3 (três) letras e 6 (seis) números, marca comercial da envasadora aplicada através de impressão laser e aplicação de holografia de segurança personalizada, bem como, cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após aplicação, observado o disposto no § 1º deste artigo;”;
“III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, aprovada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 2D/3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 X 15 (vinte por quinze) milímetros, sendo a impressão em hot stamping;”;
“VII - fornecimento em rolos, com 5.000 (cinco mil) selos, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;”;
“VIII - numeração sequencial alfanumérica por envasador, precedida de 04 (quatro) letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três letras seguintes, as empresas envasadoras, seguidas de nove dígitos, a exemplo, XAAA.000.000.001, aplicadas através de dados variáveis na cor preta, e nome comercial da envasadora;”;
II - os incisos I e II do “caput” do § 3º do art. 4º:
“I - 03 (três) dias úteis, nas entregas na capital e região metropolitana;
II - 06 (seis) dias úteis, nas entregas no interior do Estado;”;
III - o art. 8º:
“Art. 8º As envasadoras ficam autorizadas a utilizar até 30 de junho de 2014 os selos existentes em estoque que tenham sido impressos de acordo com as características técnicas exigidas até a data de 02 de março de 2014.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, as envasadoras que não possuam selo em estoque poderão solicitar à SER, até 30 de junho de 2014, autorização para circulação de vasilhame não selados.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais poderão comercializar os vasilhames que não possuam selo e os que possuam o selo descrito no “caput” até o dia 08 de julho de 2014
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, os §§ 1º e 2º ao art. 2º, com as seguintes redações:
“§ 1º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, de que trata o inciso III do “caput” do art. 2º deste Decreto, será exigida a partir de 01 de setembro de 2014, observado o disposto no § 3º.
§ 2º As empresas responsáveis pela impressão e comercialização do selo fiscal ficam autorizadas a utilizar holografia própria, que atenda aos requisitos técnicos previstos no inciso III do “caput” do art. 2º deste Decreto, até o dia 31 de agosto de 2014.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 08 de maio de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR