DECRETO Nº 34.754, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
R E V O G A D OPELO DECRETO Nº 40.345 DE 08 DE JULHO DE 2020. |
DECRETO Nº 34.754, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 13.01.14
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 37.403/17, DE 25.05.17 – DOE DE 26.05.17 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 27.05.17
- 37.445/17, DE 12.06.17 – DOE DE 13.06.17
- 38.938/19, DE 11.01.19 _ DOE DE 11.01.19 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.01.19
Regulamenta o Programa Gol de Placa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º O Programa Gol de Placa, instituído pela Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, tem por objetivo estimular o hábito de exigência de documento fiscal na aquisição de mercadoria, incentivar atividades desportivas, bem como incrementar a arrecadação estadual, devendo atender ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A execução da campanha será realizada pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL, e consiste na troca de um ou mais documentos fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), referente à aquisição de mercadoria, por ingresso válido para os jogos do Campeonato Paraibano de Futebol da Primeira Divisão, Campeonato Brasileiro das Séries C e D, Copa do Brasil e Copa do Nordeste, realizados no Estado da Paraíba, quando os clubes mandantes forem os integrantes do “caput” do art. 1º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008.
§ 1º Como medida de inclusão social, fica estabelecido que os cidadãos participantes do Programa Bolsa Família poderão trocar os documentos fiscais por ingressos, com apresentação de cupons fiscais cujo somatório seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
§ 1º Como medida de inclusão social, fica estabelecido que os cidadãos participantes do Programa Bolsa Família poderão trocar os documentos fiscais por ingressos, com apresentação de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-DANFE-NFC-e ou de cupons fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º Cada cidadão participante poderá trocar os cupons fiscais por 1 (um) ingresso por jogo.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
§ 2º Cada cidadão participante poderá trocar os DANFE-NFC-e ou os cupons fiscais por 1 (um) ingresso por jogo.
Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 – Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
Art. 2º O Programa Gol de Placa será executado pelas Secretaria de Estado da Receita - SER e Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, e consiste na troca de uma ou mais Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, vinculadas a um mesmo CPF, referentes à aquisição de mercadoria ou serviço, por ingresso válido para os jogos do Campeonato Paraibano de Futebol da Primeira Divisão, Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil e Copa do Nordeste, realizados no Estado da Paraíba, quando os clubes mandantes forem os integrantes do “caput” do art. 1º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008.
§ 1º Como medida de inclusão social, fica estabelecido que os cidadãos participantes do Programa Bolsa Família poderão trocar por ingressos as NF-e ou as NFC-e, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º Cada cidadão participante poderá trocar as NF-e ou as NFC-e por, no máximo, 5 (cinco) ingressos por jogo.
Art. 3º É considerado válido para participar do Programa Gol de Placa, para fins de troca por ingresso, o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
Art. 3º É considerado válido para participar do Programa Gol de Placa, para fins de troca por ingresso, o DANFE-NFC-e ou o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
Nova redação dada ao caput do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 – Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
Art. 3º É considerado válido para participar do Programa Gol de Placa, para fins de troca por ingresso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para pessoa física identificada com CPF.
§ 1º Serão válidos para participar do Programa Gol de Placa os cupons fiscais emitidos a partir de 1º de novembro de 2013.
Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
§ 1º Serão válidos para participar do Programa Gol de Placa os DANFE-NFC-e ou os cupons fiscais emitidos a partir de 1º de novembro de 2013.
§ 2º Os documentos fiscais devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e somente serão acatados para os fins do Programa se:
I - não contiverem emendas ou rasuras;
II - originais (1ª via) ou fotocópia, com carimbo identificador do Programa Gol de Placa aposto pelo funcionário no posto de troca;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 - Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
II - estiverem com o QR Code;
III - emitidos em favor de pessoa física para consumo final.
§ 3º Para efetivação da troca, só poderão ser utilizados os documentos fiscais emitidos nos 90 (noventa) dias anteriores ao jogo no qual se deseje a troca.
§ 4º Não serão considerados para fins do Programa Gol de Placa:
I - os documentos fiscais decorrentes de operação de fornecimento de energia elétrica e de gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - os demais documentos fiscais constantes do Regulamento do ICMS que não sejam identificados com o “caput” deste artigo.
§ 5º O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) no caso dos participantes do Programa Bolsa Família, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos demais casos, dá direito a apenas 01 (um) ingresso.
Nova redação dada ao § 5º do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
§ 5º O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais) no caso dos participantes do Programa Bolsa Família, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos demais casos, dá direito a apenas 1 (um) ingresso.
Nova redação dada ao § 5º do art. 3º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 - Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
§ 5º O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados possibilitam a troca por ingressos nas seguintes quantidades, por cada CPF:
I - um ingresso para troca com valor igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais), no caso dos participantes do Programa Bolsa Família;
II - até cinco ingressos, para cada jogo, respeitada a seguinte gradação:
a) 1 (um) ingresso, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) 2 (dois) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 100,00 (cem reais);
c) 3 (três) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
d) 4 (quatro) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 200,00 (duzentos reais);
e) 5 (cinco) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e for igual ou acima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 6º Fica estabelecido o valor dos ingressos em R$ 10,00 (dez reais) para participação do Programa Gol de Placa.
Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 37.403/17 - DOE de 26.05.17 – Republicado por incorreção no DOE de 27.05.17.
§ 6º Fica estabelecido o valor dos ingressos em R$ 20,00 (vinte reais) para participação no Programa Gol de Placa.
Art. 4º O consumidor, no momento da troca dos cupons fiscais pelo ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Decreto, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério da SEJEL, do benefício recebido e da sua imagem.
Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
Art. 4º O consumidor, no momento da troca dos DANFE-NFC-e ou dos cupons fiscais pelo ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Decreto, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério da SEJEL, do benefício recebido e da sua imagem.
§ 1º É reservado à Secretaria de Estado da Receita - SER o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de cupom fiscal e para fins estatísticos.
Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
§ 1º É reservado à Secretaria de Estado da Receita - SER o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de DANFE-NFC-e ou de cupom fiscal e para fins estatísticos.
§ 2º Ao participar do Programa Gol de Placa, o consumidor aceitará, expressamente, que o Estado da Paraíba, seus órgãos ou entidades não poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da sua participação.
Art. 5º Compete aos clubes participantes do Programa Gol de Placa, nos termos do §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008:
I - distribuir os ingressos;
II - disponibilizar os postos de troca;
III - divulgar os locais e horários de distribuição.
§ 1º Os clubes beneficiários, que atuem como mandantes de jogos no Estado da Paraíba sujeitos ao programa, deverão garantir a cota mínima de distribuição de 500 (quinhentos) ingressos por jogo.
§ 2º Para cada jogo, os postos de troca disponibilizados pelos clubes deverão cadastrar os cupons fiscais, informando os seguintes dados:
I - o CPF do consumidor final;
II - número de Identificação Social – NIS, quando aplicável;
III - número do cupom fiscal (COO);
IV - inscrição estadual da empresa emissora do cupom fiscal;
V - valor do cupom fiscal;
VI - data de emissão do cupom fiscal.
Nova redação dada ao § 2º do art. 5º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
§ 2º Para cada jogo, os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou os DANFE-NFC-e, pessoa física, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:
I - o nome e o CPF do consumidor final, pessoa física;
II - o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;
III - os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa física;
IV - a inscrição estadual da empresa emissora dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;
V - os valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;
VI - a data de emissão do DANFE-NFC-e ou do cupom fiscal.
Nova redação dada ao § 2º do art. 5º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 - Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
§ 2º Caberá aos clubes cadastrar as NF-e ou NFC-e relativas à troca dos ingressos por cada jogo, nos termos do layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:
“I - o CPF do consumidor final, pessoa física;
II - o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;
III - chave de acesso NF-e ou da NFC-e, pessoa física;
IV - a inscrição estadual da empresa emissora da NF-e ou da NFC-e, pessoa física;
V - os valores da NF-e ou da NFC-e, pessoa física;
VI - a data de emissão da NF-e ou da NFC-e.
§ 3º Os clubes poderão eleger os locais que melhor atendam aos fins de distribuição dos ingressos.
§ 4º É também responsabilidade dos clubes:
I - cadastrar os cupons fiscais utilizando aplicativo disponibilizado no sítio WEB www.goldeplaca.pb.gov.br;
Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 5º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
I - cadastrar os DANFE-NFC-e ou os cupons fiscais utilizando aplicativo disponibilizado no sítio WEB www.goldeplaca.pb.gov.br;
II - promover o recolhimento dos cupons fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes de até 100 (cem) documentos;
Nova redação dada ao inciso II do § 4º do art. 5º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
II - promover o recolhimento dos DANFE-NFC-e ou dos cupons fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes de até 100 (cem) documentos;
III - guardar os lotes digitados, devidamente conferidos, capeados e numerados sequencialmente, pelo período de 5 (cinco) anos;
IV - fornecer à SEJEL, quando solicitado, os lotes digitados.
Revogado o § 5º do art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 – Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
§ 5º Ao final de cada jogo não poderá existir saldo de documentos fiscais sem a devida digitação.
Acrescido o art. 5º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.445/17 - DOE de 13.06.17.
Art. 5º-A Ficam definidos para os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa os respectivos indicadores percentuais anuais máximos de suas cotas de ingressos, que serão aplicados sobre o valor estabelecido na Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008:
I - clube campeão paraibano: 10,1128% (dez inteiros e um mil, cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento);
II - clube vice-campeão paraibano: 8,4173% (oito inteiros e quatro mil, cento e setenta e três décimos de milésimos por cento);
III - demais clubes participantes do Campeonato Paraibano: 44,5901% (quarenta e quatro inteiros e cinco mil, novecentos e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
IV - clubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro: 13,4231% (treze inteiros e quatro mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
V - clubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro: 4,7316% (quatro inteiros e sete mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
VI - clubes participantes da Copa do Brasil: 9,5829% (nove inteiros e cinco mil, oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;
VII - clubes participantes da Copa do Nordeste: 9,1422% (nove inteiros e um mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Nordeste.
§ 1º Para a distribuição dos valores referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Projeto Gol de Placa na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do benefício.
§ 2º Os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de documento formal assinado por seus Presidentes e Tesoureiros, a relação dos seus patrocinadores com a indicação dos respectivos valores de patrocínio.
§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá-la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil.
§ 4º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Paraibano.
Art. 6º Os clubes deverão enviar, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após cada jogo, à SEJEL , o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Paraibana de Futebol - FPF, demonstrando a quantidade de presentes que usufruíram do Programa Gol de Placa.
Nova redação dada ao “caput” do art. 6º pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 - Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
Art. 6º Os clubes deverão enviar à SEJEL, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após cada jogo, o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Paraibana de Futebol - FPF, demonstrando a quantidade de ingressos distribuídos do Programa Gol de Placa e a quantidade de torcedores que os utilizaram em cada jogo.
Parágrafo único. Para fins de recebimento dos patrocínios, os clubes apresentarão aos contribuintes patrocinadores a declaração de que trata o § 2º do art. 7º deste Decreto.
Art. 7º A distribuição dos ingressos ficará a cargo da SEJEL, que providenciará a impressão dos mesmos junto à Gráfica do Jornal A União.
Nova redação dada ao “caput” do art. 7º, acrescentando-lhes incisos, ficando mantido os parágrafos pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 - Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
Art. 7º São atribuições da SEJEL:
I - autorizar a quantidade de ingressos do Gol de Placa que cada clube poderá emitir por jogo;
II - remeter à SER, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol - FPF, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa;
III - exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa Gol de Placa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre as solicitações dos clubes quanto à liberação do quantitativo de ingressos e, consequentemente, dos valores a serem liberados;
IV - coordenar, acompanhar e fiscalizar as ações de implantação do Programa Gol de Placa para fins de comprovação junto à SER, da utilização, pelos patrocinadores, da dedução de que trata o art. 2º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008;
V - apresentar, para fins de comprovação perante a SER, a homologação da prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes beneficiados para utilização da dedução de ICMS pelos contribuintes patrocinadores;
VI - gerenciar, junto com a CODATA o aplicativo “goldeplaca” disponibilizado na internet no sítio www.goldeplaca.pb.gov.br;
VII - organizar os procedimentos de arquivamento e manutenção dos documentos relativos ao Programa do Gol de Placa de competência da SEJEL {Homologação da prestação de contas das liberações de ingressos; Relatórios de distribuição de ingressos; Relatórios de demonstrativo de cálculos referentes aos valores; Relatórios simplificados de troca de ingressos por partida, com quantidade de ingressos solicitados e liberados e data da solicitação; Borderô encaminhado pelas entidades organizadoras das competições (FPF e CBF), ficando sob suas responsabilidades (FPF e CBF) a veracidade das informações contidas neles};
VIII - aprovar as contrapartidas dos clubes beneficiários do programa, previstas nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008 e fiscalizar sua execução;
IX - designar, por portaria publicada no Diário Oficial do Estado, um servidor pertencente ao seu quadro funcional, para ficar responsável pelos procedimentos administrativos e de gerenciamento do Programa Gol de Placa.
§ 1º A SEJEL deverá homologar a prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes, conferindo as informações disponibilizadas no sítio WEB www.goldeplaca.pb.gov.br, em conjunto com os dados informados pelos boletins oficiais, em até 08 dias úteis após o recebimento da documentação enviada nos termos do caput do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Após a homologação, a SEJEL deverá encaminhar, em até 08 (oito) dias úteis, à Secretaria de Estado da Receita – SER e ao clube interessado, declaração que ateste a quantidade de ingressos utilizados.
§ 3º Caso o clube não consiga distribuir a cota mínima prevista no § 1º do art. 5º, poderá a SEJEL autorizar a distribuição do saldo remanescente nos jogos subsequentes.
§ 4º A SEJEL complementará, por meio de portaria, regras necessárias à implementação do Programa Gol de Placa.
Acrescido o art. 7º-A pelo art. 2º do Decreto nº 38.938/19 - DOE de 11.01.19 – Republicado por incorreção no DOE de 18.01.19.
Art. 7º-A São atribuições da SER:
I - calcular o valor destinado ao Programa Gol de Placa;
II - definir a política mensal de desembolso prevista para o Programa;
III - autorizar a dedução do ICMS em favor dos contribuintes patrocinadores, baseado na política mensal de desembolso e na quantidade de ingressos homologados pela SEJEL para cada clube beneficiário;
IV - conferir no aplicativo “goldeplaca” a existência de NFC-e emitidas em contingenciamento não processadas.
Art. 8º É obrigatória a afixação do brasão do Estado e da logomarca do Programa Gol de Placa na camisa, banner, site do clube e nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol beneficiadas pelo programa, com observância do layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.
Art. 9º Os contribuintes patrocinadores deverão, após o recebimento da declaração disposta no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, efetuar o depósito dos valores que correspondam à quantidade de ingressos autorizadas.
§ 1º Os contribuintes patrocinadores deverão solicitar autorização da SER para utilização do crédito fiscal, juntando ao procedimento administrativo o comprovante de pagamento da importância, em favor dos clubes, e indicar a preferência de utilização do crédito, se de forma integral ou parcelada, respeitando o limite percentual de 5%(cinco por cento) do efetivamente recolhido no período anterior.
§ 2º Após a solicitação pelo contribuinte patrocinador da utilização do crédito, caberá à SER, em até 08 (oito) dias úteis, com base na documentação apresentada pela SEJEL e pelo contribuinte, autorizar ou não a dedução de que trata o art. 2º da Lei 8.567 de 10 de junho de 2008.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
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