ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 35.193, DE 22 DE JULHO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 23.07.14
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/14,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 10 do art. 3º do
Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/14):
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR