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DECRETO Nº 35.348, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.348, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 17.09.14 

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 73/14,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso II do “caput” do art. 11 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/14):

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. “MVA”: a margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. “ALIQ inter”: o percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALIQ intra”: o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 11 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as seguintes redações:

“§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 73/14).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Convênio ICMS 73/14).”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO  ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 16 de setembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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