DECRETO Nº 35.402, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 35.402, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 04.10.14
Revogado o Decreto nº 35.402/14 pelo art. 10 do Decreto nº 41.512/21 - DOE de 19.08.2021 (Ajuste SINIEF 22/21). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. |
Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado via modal dutoviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 16, de 26 de agosto de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização, nos termos deste Decreto, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "devolução simbólica";
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque dos valores do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 1º deste Decreto, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.".
Art. 3º Na hipótese do disposto no art. 1º deste Decreto, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 2º, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ /__";
c) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 2º, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 4º A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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