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DECRETO Nº 35.512, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.512, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 04.11.14 

Altera o Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com auto peças e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 41, de 15 de agosto de 2014,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 1º:

“§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;

II - o “caput do § 2º do art. 1º:

“§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:”;

III - o § 4º do art. 1º:

“§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”;

IV - o inciso III do § 1º do art. 2º:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;

V - o § 4º do art. 2º:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”;

VI - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90 5705.00.00

30

Motores hidráulicos

8412.2

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010:

 

I - o § 6º ao art. 2º:

“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.”;

II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:

ITEM

Descrição

NCM/SH

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

110

Corrente transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010:

I - o § 3º do art. 2º;

II - o item 67 do Anexo Único.

At. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO    DA    PARAÍBA,  em  João Pessoa, 03 de  novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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