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DECRETO Nº 34.753, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.753, DE 08 DE JANEIRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 08.01.14

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

 

I - o § 4º do art. 6º:

 

“Parágrafo 4º - A empresa beneficiária do FAIN, em situação de inadimplência em relação ao ICMS devido, na forma do § 1º do art. 32 deste Decreto, ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo.”;

 

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32:

 

“Parágrafo 1º - Para efeito do disposto no “caput”, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

 

Parágrafo 2º - O recolhimento do ICMS devido fora do prazo ou no período de vigência da notificação implicará apenas na aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado.

 

Parágrafo 3º - A emissão de mais de duas notificações, em períodos diversos em um mesmo ano calendário, pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, impedirá a empresa de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 07 de janeiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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