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DECRETO Nº 35.546, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.546, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 14.11.14
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 21.11.14

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso X do “caput” do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - os incisos VII e VIII ao "caput" do § 7º do art. 137:

"VII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.";

II - os incisos VIII e IX ao "caput" do art. 140:

"VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses consecutivos,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

IX - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - ao art. 1º, a partir da data dessa publicação;

II - ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João  Pessoa, 13 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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