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DECRETO Nº 35.605, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.605, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 29.11.14 

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,

D E C R E T A :

Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro de 2015, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I, em parcela única até 16 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2014 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 28 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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