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DECRETO Nº 34.522, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.522, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.13

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 134/13,

      

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Os §§ 1º a 5º do art. 28 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 134/13):

 

“§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolizar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

 

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou as suas bases autorizando o repasse;

 

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

 

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

 

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou as suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.”.

 

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§6º ao 8º ao art. 28 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com a seguinte redação (Convênio ICMS 134/13):

 

“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou às suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como, a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

 

§ 7º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

 

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.”.

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

 

 

PALÁCIO   DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa,  18 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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