Skip to content

DECRETO Nº 34.523, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.523, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.13

Altera o Decreto nº 34.265, de 27 de agosto de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 111/13,
D E C R E T A :
Art. 1º O “caput” do art. 12 do Decreto n° 34.265, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 111/13):
Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita deste Estado:
I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor;
II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.”.
Art. 2º Fica acrecentado o Anexo Único ao Decreto n° 34.265, de 27 de agosto de 2013, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 111/13).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 18 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo