ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.436, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE 17.10.13
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 91/13,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 3º
do art. 3º do
Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de (Protocolo ICMS 91/13):
I – Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/06, observado o disposto no § 8º deste artigo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I – o inciso VI ao § 1º do art. 3º:
“VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).”;
II – os §§ 8º e 9º ao “caput” do art. 3º:
“§ 8º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 3º deste artigo com faturamento até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) a dispensa da EFD encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, sem prejuízo da antecipação desta data a critério da Secretaria de Estado da Receita.
§ 9º Os contribuintes com regime de apuração normal do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que a partir de 1º de janeiro de 2014 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD.”.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR