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DECRETO Nº 34.357, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.357, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 27.09.13

Altera o Anexo 06 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 73/13,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as respectivas redações (Convênio ICMS 73/13):
I - o subitem 14.1.4 do item 14:
“14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/12; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;”;
II - o “caput” do item 17:
“17 - REGISTRO TIPO 61:
 Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).”;
III - o subitem 17.1.5 do item 17:
“17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”;
IV - o “caput” do item 17A:
“17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os  dispositivos  a seguir indicados ao Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações (Convênio ICMS 73/13):
I - a alínea "m" ao subitem 2.1.4:
"m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;";
II - o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
 
“65

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65”;

 
III - o subitem 16.2.1.4A:
“16.2.1.4A - CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;”;
IV - o subitem 16.3.1.3A:
“16.3.1.3A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A; ”;
V - o subitem 16.4.1.4A:
“16.4.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;

VI - o subitem 16.5.1.4A:

“16.5.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;
VII - o subitem 17.1.4A:
“17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início da vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 26 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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