DECRETO Nº 34.335, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.335, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 21.09.13
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 35.715/15, DE 22.01.15 - DOE 23.01.15 (PROTOCOLO ICMS 105/14)
- 35.716/15, DE 22.01.15 - DOE 23.01.15 (PROTOCOLO ICMS 103/14)
- 35.921/15, DE 09.06.15 - DOE DE 10.06.15
- 36.279/15, DE 21.10.15 – DOE DE 22.10.15 (PROTOCOLO ICMS 70/15)
- 36.898/16, DE 12.09.16 – DOE DE 13.09.16 (PROTOCOLO ICMS 50/16)
- 37.030/16, DE 31.10.16 – DOE DE 01.11.16 (PROTOCOLO ICMS 61/16)
- 37.609/17, DE 30.08.17 _ DOE DE 31.08.17 (PROTOCOLO ICMS 26/17)
- 38.880/18, DE 07.08.18 _ DOE DE 08.12.18 (PROTOCOLO ICMS 72/18)
- 39.995/20, DE 14.01.2020 – DOE DE 15.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 89/19)
- 43.392/23, DE 01.02.2023 – DOE DE 02.02.2023 (PROTOCOLO ICMS 95/22)
- 43.639/23, DE 26.04.2023 – DOE DE 27.04.2023 (PROTOCOLO ICMS 05/23)
- 45.737/24, DE 29.10.2024 – DOE DE 30.10.2024 (PROTOCOLO ICMS 32/24)
Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes deste Estado e os dos Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.392/23 – DOE de 02.02.2023 (Protocolo ICMS 95/22). |
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.392/23 – DOE de 02.02.2023 (Protocolo ICMS 95/22). |
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º deste artigo destinados à:
§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.392/23 – DOE de 02.02.2023 (Protocolo ICMS 95/22). Efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2023. |
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo será atribuída aos estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Nova redação dada ao § 6º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.995/19 – DOE de 15.01.2020 (Protocolo ICMS 89/19). OBS: Efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2020. |
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 35.716/15– DOE de 23.01.15. EFEITOS a partir de 01.02.15, exceto para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que terá efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do referido Estado. |
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.279/15 – DOE de 22.10.15. (Protocolo ICMS 70/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2015. |
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 70/15).
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.898/16 – DOE de 13.09.16 (Protocolo ICMS 50/16) OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 36.898/16, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 50/16 no período de 29.08.16 até 13.09.16 |
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 35.715/15– DOE de 23.01.15. EFEITOS a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas ao referido Estado. |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.030/16 – DOE de 01.11.16 (Protocolo ICMS 61/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2016. |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 61/16).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.609/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 26/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017. |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 26/17).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 38.880/18 - DOE de 08.12.18 (Protocolo ICMS 72/18). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 72/18).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.995/19 – DOE de 15.01.2020 (Protocolo ICMS 89/19). OBS: Efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2020. |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 89/19).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.392/23 – DOE de 02.02.2023 (Protocolo ICMS 95/22).
|
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 95/22).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.639/23 – DOE de 27.04.2023 (Protocolo ICMS 05/23).
|
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 05/23).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 45.737/24 – DOE de 30.10.2024 (Protocolo ICMS 32/24). |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 32/24).
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
Revogado o § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.921/15 - DOE de 10.06.15. OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
Revogado o § 2º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.921/15 - DOE de 10.06.15. OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
GOVERNADOR
Revogado o Anexo Único do Decreto nº 34.335/13 pelo art. 2º do Decreto nº 43.392/23 – DOE de 02.02.2023.
Efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2023. |
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 34.335, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.103815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.35910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.004823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 ou 5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.007007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.208301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.008302.30.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.18414.80.2 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.9084.14.90.1084.14.90.38414.90.39 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.284.33.90.90 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.208512.408512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.18525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.308536.5 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Revogado |
- |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.009401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
88 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.89032.89.9 |
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
104 |
Tapetes/carpetes - naylon |
5703.20.00 |
105 |
Tapetes mat.têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
107 |
Outros pára-brisas |
6903.90.99 |
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
Revogado o item 109 do Anexo Único pelo art. 2º do Decreto nº 39.995/19 – DOE de 15.01.2020 (Protocolo ICMS 89/19).Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. |
||
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.