ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 21.09.13
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/13, nos Convênios ICMS 70/13, 88/13 e 95/13 e na Lei Estadual nº 9.337/11,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 92:
“Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 9.337/11).”;
II - o § 1º do art. 249-I:
“§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do “caput” do art. 249-G, ou na hipótese prevista no art. 249-J (Ajuste SINIEF 10/13).”;
III - os incisos I e II do “caput” do art. 249-N:
“I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo 116 deste Regulamento e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”;
IV - o “caput” do art. 265:
“Art. 265. A partir de 1º de outubro de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênios ICMS 38/13 e 88/13):”;
V - o § 9º do art. 265:
“§ 9º Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênios ICMS 38/13 e 88/13).”;
VI - o § 10 do art. 265:
“§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente daNF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (Convênio ICMS 88/13).”;
VII - o § 12 do art. 265:
“§ 12. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325–infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Convênio ICMS 88/13).”.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2013, o Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - acrescido do item 32.17 (Convênio ICMS 70/13) :
“32.17
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Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
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8443.39.10”;
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II - acrescentado dos itens 72, 72.1 e 72.2 (Convênio ICMS 95/13):
“72
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Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
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72.1
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Codificadoras de anéis coloridos
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8543.70.99
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72.2
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Revisoras
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8543.70.99”.
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Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas:
I - no Ajuste SINIEF 10/13, de que tratam os incisos II e III do art. 1º deste Decreto, no período de 26 de junho de 2013 até a data de sua publicação;
II - nos Convênios ICMS 38/13 e 88/13, de que tratam os incisos IV a VII do art. 1º deste Decreto, no período de 11 de junho até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR