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DECRETO Nº 34.309, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.309, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 13.09.13

Altera o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º O “caput” do art. 2º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, com a redação que segue:

“§ 3º Na hipótese de aquisições interestaduais de bens e mercadorias com a alíquota interna do Estado de origem fica dispensado o recolhimento de que trata o “caput” deste artigo.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO    DO    GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA, em João Pessoa,  12 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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