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DECRETO Nº 34.265, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 O Decreto nº 34.265/13 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 38.010/17 – DOE de 27.12.17. 
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.


DECRETO Nº 34.265, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.08.13

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- DECRETO Nº 34.523/13 – DOE DE 19.11.13 (Convênio ICMS 111/13)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/93 e 59/13,


 

D E C R E T A :


 

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.


§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.


§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.


§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.


Art. 2º O disposto no art. 1° deste Decreto, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.


§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.


§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
 

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto.


§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Convênio ICMS 59/13):


I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo.

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.


§ 2º A MVA-ST original é 34% (Convênio ICMS 59/13).


§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 59/13).


§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 2º e 3ºdeste Decreto (Convênio ICMS 59/13).


Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste Decreto será a vigente para as operações internas neste Estado.


Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o art. 3º deste Decreto, sem prejuízo da redução de base de cálculo autorizada na legislação do imposto, e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.


Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.


Art. 7º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.


Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.


Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, o valor do imposto retido e da sua base de cálculo.


Art. 10. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá discriminar separadamente em itens distintos o veículo e os seus acessórios.

 
Art. 11. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.


Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita, deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;

II - número, série e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

X - identificação do veículo: número do modelo e cor.
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 34.523/13 - DOE de 19.11.13 (Convênio ICMS 111/13).
OBS: efeitos a partir de 01.12.13.


Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita deste Estado:

I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor;

II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.


§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:


I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ/MF.


§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 397 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 7º deste Decreto.


Art. 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco deste Estado a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Receita ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.


Art. 14. Os estabelecimentos responsáveis pela retenção deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhes atribuídos número de inscrição e código de atividade econômica.


§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da Receita a relação dos documentos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado Receita.


§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.


Art. 15. As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.


Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.


PALÁCIO   DO   GOVERNO  DO  ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João Pessoa,  27 de  agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.
 
 
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
 
 
Acrescentado o Anexo Único – TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE - pelo art. 2º do Decreto nº 34.523/13 - DOE de 19.11.13 (Convênio ICMS 111/13).
OBS: efeitos a partir de 01.12.13.
 
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
 
NÚMERO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGATÓRIO
1
CNPJ
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
VA/AC
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)
002
15
C
-
O
3
COD
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
060
17
C
-
O
4
GTIN
CÓDIGO GTIN
014
77
N
-
OC
5
DESCR
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
-
O
6
ANO_MOD
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
211
N
-
OC
7
ANO_FAB
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
215
N
-
OC
8
UF
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
219
C
-
O
9
PRECO
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE
008
221
N
2
O
10
INIC_TAB
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
-
O
11
INIC_TAB ANTERIOR
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
237
N
-
O
 
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
 
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
 N → NÚMERICO
 
C → ALFANUMÉRICO 
 
2)
* “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
 
3)
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
 
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
 
4)
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
 
D - dia; M - mês; A – ano.”.

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