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DECRETO Nº 34.263, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.263, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.08.13

Altera o Decreto nº 33.813, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 61/13,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 33.813, de 1º de abril de 2013, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do “caput” do art. 3º:

“II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Convênio ICMS 61/13):

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I.”.

II - o § 1º do art. 3º:

“§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 61/13).”. 

III - o § 3º do art. 3º:

“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do “caput” e nos §§ 4º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 61/13).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 3º do Decreto nº 33.813, de 1º de abril de 2013, com as seguintes redações:

“§ 4º A MVA-ST original é 30% (Convênio ICMS 61/13).”

“§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 61/13).”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 27 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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