ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.262, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.08.13
Estabelece procedimentos relacionados à fiscalização de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/13,
D E C R E T A:
Art. 1º. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o artigo primeiro pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e representante do INEP.
§ 2º O material de que trata este artigodeverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13.”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR